TRT1 - 0101360-36.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 18:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO SERGIO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21326ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
Com razão o Réu, constou na decisão do #id:19eb6bf que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2024.
No entanto, a data correta do ajuizamento é 14/11/2024.
Com isso, há prescrição extintiva, eis que a data de início da contagem é 27/09/2022: A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 - teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida. (...) Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Considerando o vício apontado, acolho os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, inciso I, do CPC, para sanar erro material constante da decisão de #id:9b853fa, especificamente quanto à data do ajuizamento da presente ação, que restou incorretamente registrada como 06/09/2024, quando o correto seria 14/11/2024.
Tratando-se de evidente erro material, a retificação é admissível a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC, que autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, ainda após a publicação da sentença ou acórdão.
No entanto, corrigida no texto a data do ajuizamento da ação, a conclusão da decisão torna-se inversa, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição extintiva, considerando-se que houve o decurso do prazo de 2 anos entre a determinação de individualização do cumprimento da sentença coletiva e o efetivo ajuizamento dela.
Mantida a mesma linha de fundamentação adotada na decisão anteriormente prolatada, mas considerando a data correta do ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva, eis que ajuizada a ação em 14/11/2024 e não em 06/09/2024 como lá escrito.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentação supra, alterando a decisão do #id:9b853fa.
As partes também devem ficar cientes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal poderá ensejar a aplicação da multa cominada no 1.026, §§ 2o e 3º do CPC. \cf ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
04/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
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04/08/2025 10:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 10/07/2025
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08/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19eb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
O Exequente está argumentando sobre a decisão do #id:9b853fa estar divergente do despacho do #id:a27ec15. Na Decisão do #id:9b853fa houve a análise do Juízo quanto à prescrição extintiva, ou seja, aquela para ajuizar o processo de cumprimento de sentença coletiva.
Esta é contada da ciência da determinação de individualização da execução.
No despacho do #id:a27ec15 este Juízo apreciou a alegação sobre a prescrição quinquenal, que se refere ao limite de 5 anos durante o qual um direito pode ser exigido judicialmente, nesta hipótese do caso concreto, o prazo a ser observado é aquele do ajuizamento da sentença coletiva - 20/07/2016.
De fato, o texto do #id:a27ec15 está equivocado.
Retificando e esclarecendo o texto da decisão do #id:a27ec15: A data do ajuizamento da ação coletiva ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245 é 20/07/2016 e o período imprescrito é desta data até 20/07/2011.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação.
Em sede de ação coletiva, entretanto, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser balizada pela data do ajuizamento da ação coletiva, de forma a alcançar as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a esse marco temporal.
Os substituídos, através do cumprimento de sentença, têm esse prazo resguardado.
Portanto, não houve alteração de entendimento ou mesmo de deferimento entre uma decisão e a outra.
São assuntos diferentes.
Mantenho ambas as decisões, porém esclareço o texto sobre a data do período imprescrito.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, conferindo efeito modificativo tanto ao fundamento quanto ao registro sobre a data do período imprescrito para execução das verbas devidas com fundamento na ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245.
Dê-se ciência às partes e à Contadoria para atualização do valor devido, observando-se os parâmetros do Tema 810. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PEREIRA -
07/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
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07/07/2025 15:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO SERGIO PEREIRA
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04/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/07/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 19/05/2025
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19/05/2025 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27ec15 proferido nos autos.
DESPACHO Mantenho a decisão do #id:9b853fa.
E no que tange à prescrição quinquenal, em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente. O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Portanto, deverá ser observado no cálculo do Autor a data inicial em 28/05/2016.
Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo de 05 dias, à Contadoria, conforme #id:9b853fa.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PEREIRA -
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
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08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 04/04/2025
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03/04/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b853fa proferida nos autos.
DECISÃO A Ré alega preliminarmente: Prerrogativas de fazenda pública - já registrado no despacho inicial - #id:45050a8: Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO – PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Prescrição: Não há prescrição para o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença.
A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 - teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida.
Esta CUMSEN foi ajuizada em 06/09/2024.
Não houve decurso do prazo prescrional.
Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Sem razão a Ré. Comprovação das despesas médico-hospitalares: A Ré não impugna o prazo dos recibos juntados no #id:8b3344a, mas tão somente sobre o conteúdo do documento, ressaltando que não se trata de nota fiscal de despesas médico-hospitalares, mas tão somente pagamento mensal de plano de saúde.
Entende a Ré que as "despesas médico-hospitalares" não foram devidamente comprovadas, eis que os recibos versam sobre o pagamento do plano de saúde do Exequente.
Sem razão a Ré.
Na ação principal, em resumo, foi deferido: * restabelecimento/fornecimento de plano de saúde; * ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas e durante o período da suspensão dos serviços; * danos morais no valor individualizado de R$ 10.000,00.
Na inicial o pedido foi: h) condenar os Réus, solidariamente, a ressarcir os Representados pelo Autor na totalidade das despesas médicas-hospitalares efetuadas no período de interrupção, conforme restar apurado em artigos de liquidação; O Reclamante demonstra que no período imprescrito optou com constituir um plano de saúde.
O Exequente poderia ter deixado ao acaso os gastos que teria neste período, quitando um a um.
Inclusive se houvesse algum de valor excessivo, tal como uma longa internação em CTI.
No entanto, preferiu, por precaução, se proporcionar um plano de saúde e evitar incerteza sobre os gastos futuros.
Pertinente sua escolha.
Não está descrito na sentença que somente caberia recibos de internação em hospital, exame feito, consulta realizada etc.
Provavelmente foi mais econômico do que se houvesse um acidente com internação e exames vários, ou mesmo um tratamento de doença grave.
Portanto, incabível a alegação da Ré, na tentativa de reduzir a extensão do que foi deferido na sentença coletiva.
Os documentos do Exequente nos ids: #id:d66fe40, #id:8a0eca6, #id:f3efe96 e #id:e66bb07 dizem respeito ao gasto com despesas médico-hospitalares. Até porque, as despesas que teria estrito senso foram cobertas pelo plano de saúde que contratou e não houve expedição de nota fiscal em nome do titular do plano.
O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais: A coisa julgada na ação principal firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e seriam executados naqueles autos, assim como as custas.
Não foi deferido em cada liquidação/execução individualizada.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17. Planilha do #id:208a0e5: Na planilha juntada pelo Reclamante há registro de valor desde janeiro/2016, o que ultrapassa o prazo prescricional.
Dê-se ciência às partes e à Contadoria para atualização do valor devido, observando-se os parâmetros do Tema 810.
CBFM NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PEREIRA -
26/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
-
26/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 11:07
Proferida decisão
-
25/03/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/02/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
-
13/01/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
-
18/12/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 15:12
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA
-
18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/11/2024 12:04
Iniciada a liquidação
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14/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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