TRT1 - 0100387-44.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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04/09/2025 12:27
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMPREITEIRA WS LTDA
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04/09/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/11/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/09/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA WS LTDA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) EMPREITEIRA WS LTDA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDINEI DE MARINS SOUZA em 16/07/2025
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08/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92db9d9 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Dispõe o art. 338 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, que, alegando o réu, em contestação, ser parte ilegítima, a parte autora poderá aditar a petição inicial.
Portanto, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a citação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014.
Recursos especiais interpostos em01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou e face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019) (grifo meu). Portanto, defiro o aditamento da petição inicial para que passe a constar, como 1ª reclamada, EMPREITEIRA WS LTDA - ME - CNPJ 52.***.***/0001-59, com endereço na Rua ALENCAR TRISTAO, nº 16, SALA 201, Santa Terezinha, Juiz de Fora/MG, CEP: 36046-010.
Retire-se o feito de pauta para retificação do polo passivo.
Feito, reinclua-se o feito em pauta, intimando-se o reclamante e a 2ª reclamada e citando-se a 1ª reclamada, EMPREITEIRA WS LTDA - ME.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DE MARINS SOUZA -
07/07/2025 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/09/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/09/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 13:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/09/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 12:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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07/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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07/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:25
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/07/2025 11:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/07/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WS EMPREITEIRA LTDA
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) WS EMPREITEIRA LTDA
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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02/06/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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13/05/2025 15:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 11:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 15:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de CLAUDINEI DE MARINS SOUZA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e49de proferida nos autos.
DECISÃO A verificação acerca da existência do vínculo de emprego e consectários - dispensa imotivada / habilitação no seguro desemprego, demanda o exercício de cognição exauriente.
INDEFIRO a tutela pleiteada.
Inclua-se o feito em pauta.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DE MARINS SOUZA -
25/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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25/04/2025 14:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDINEI DE MARINS SOUZA
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11/04/2025 19:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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10/04/2025 20:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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31/03/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100387-44.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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26/03/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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