TRT1 - 0100791-75.2022.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 19:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8566b73 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffea0c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALEX MATTOSO MARQUES FÉLIX Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2024 - Id. 325799a; recurso interposto em 07/10/2024 - Id. 39e9e5b).
Regular a representação processual (Id. 1b5295f).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, caput; artigo 224, §2º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXX; artigo 196; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 157; artigo 457, §2º; artigo 793-C; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400; Lei nº 10101/2000, artigo 2º; Código Civil, artigo 186; artigo 196; artigo 927; Lei nº 8213/1991, artigo 20,. - divergência jurisprudencial. - Súmula 209 do STF. - Temas Repetitivos nº 955, em especial o 1.021 do STJ.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DEVOLUÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS/DOCUMENTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MATTOSO MARQUES FELIX -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MATTOSO MARQUES FELIX
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX MATTOSO MARQUES FELIX
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19/03/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 00:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024
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07/10/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MATTOSO MARQUES FELIX
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23/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MATTOSO MARQUES FELIX
-
17/09/2024 14:16
Conhecido o recurso de ALEX MATTOSO MARQUES FELIX - CPF: *08.***.*90-46 e não provido
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17/09/2024 14:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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12/08/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
10/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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