TRT1 - 0100522-49.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/05/2025
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09/05/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BALBINO DA SILVA
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BALBINO DA SILVA
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 04/04/2025
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04/04/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f799c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIAÇÃO NOVACAP S/A Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO BALBINO DA SILVA 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 3. EMPRESA VIAÇÃO IDEAL S.A 4. CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA 5. VIAÇÃO VERDUN S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. cd9c6f2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 71, §5º; artigo 611-A, inciso I; artigo 611-A, inciso II; artigo 611-A, inciso III; artigo 611-A, inciso X; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. - inobservância ao disposto na norma coletiva da categoria dos empregados da ré.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Também não se verifica qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou à súmula vinculante apontada.
Ademais, tampouco se vislumbra no julgado qualquer contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046, ante o que restou consignado no julgado pelo Colegiado, no sentido de que "o fracionamento autorizado pelo legislador, bem como aquele previsto nos pactos coletivos só podem ser chancelados se houver respeito à normalidade legal imposta.
Ora, se a hipótese é a de imprestabilidade das guias de horários, não se pode considerar válido qualquer fracionamento dos intervalos, pela absoluta impossibilidade de aferição da sua regularidade".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto nos incisos I e II do artigo acima em destaque.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOVACAP S/A
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30/01/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO BALBINO DA SILVA em 22/11/2024
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22/11/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BALBINO DA SILVA
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09/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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09/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de ANTONIO BALBINO DA SILVA - CPF: *98.***.*50-82 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
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27/08/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/08/2024 12:18
Retirado de pauta o processo
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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25/07/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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