TRT1 - 0101149-31.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 21:26
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 12:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8f5d4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LEONARDO COELHO GOMES Recorrido(a)(s): SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Requer o recorrente a reforma do julgado para a procedência total dos pedidos autorias e consequente afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.
Trata-se de mero pedido acessório, que segue a sorte do principal.
Nesta medida, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a este aspecto do tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COELHO GOMES -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO COELHO GOMES
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO COELHO GOMES
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29/01/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 09:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 14/11/2024
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30/10/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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29/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO COELHO GOMES
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15/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de LEONARDO COELHO GOMES - CPF: *73.***.*39-50 e não provido
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05/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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30/07/2024 06:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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04/07/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/06/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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