TRT1 - 0101249-67.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d7257 proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 30 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI -
30/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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30/04/2025 08:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA MARCIA MENDONCA SILVA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI em 28/04/2025
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28/04/2025 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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07/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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07/04/2025 16:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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04/04/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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03/04/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4942643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS FLORENTINO em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 2.063,59, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- multa do artigo 477 da CLT; 2- honorários sucumbenciais.
Condena-se MARCELO DOS SANTOS FLORENTINO em honorários sucumbenciais no valor de R$9.701,54 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela Lei n.º 14.905 de 28/06/2024.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 40,46 , pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 2.023,13.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 20/03/2025 12:44:59 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARCIA MENDONCA SILVA -
20/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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20/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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20/03/2025 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,46
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20/03/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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20/03/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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19/03/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/03/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 16:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/02/2025 18:50
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI em 26/11/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIA MARCIA MENDONCA SILVA em 29/10/2024
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25/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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21/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) ARRAIAL DO CABO SUPERMERCADO EIRELI
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18/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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18/10/2024 14:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JULIA MARCIA MENDONCA SILVA em 10/10/2024
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07/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARCIA MENDONCA SILVA
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04/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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03/10/2024 13:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/10/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/10/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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