TRT1 - 0101095-22.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
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18/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
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18/08/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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18/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/08/2025 21:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/08/2025 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
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30/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
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30/07/2025 14:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
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30/07/2025 14:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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23/07/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAPHAELA PEROCA BORGES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CINTIA PEROCA LEAO JULIANO em 16/07/2025
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16/07/2025 15:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/07/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
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07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
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07/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/07/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/07/2025 17:48
Iniciada a execução
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2025
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30/06/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d4c56 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #xx .
A(o) excepta(o) apresentou (NÃO) manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Contudo, não assiste razão.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.
No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
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18/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
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18/06/2025 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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18/06/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
-
06/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
06/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/06/2025 20:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAPHAELA PEROCA BORGES em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CINTIA PEROCA LEAO JULIANO em 22/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa4dfd6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 6.847,71HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 1.027,16CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 157,50TOTAL: R$ 8.032,37 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
-
13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
13/05/2025 08:33
Homologada a liquidação
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13/05/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/05/2025
-
29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101095-22.2024.5.01.0247 : CINTIA PEROCA LEAO JULIANO E OUTROS (1) : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos de ID b98e1cd, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT).
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CINTIA PEROCA LEAO JULIANO em 24/04/2025
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22/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
03/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de RAPHAELA PEROCA BORGES em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CINTIA PEROCA LEAO JULIANO em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/04/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d94413 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se à parte autora novo prazo de 8 dias para apresentar cálculos de liquidação completos, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id 4dae96c.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA PEROCA LEAO JULIANO - RAPHAELA PEROCA BORGES -
19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
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19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
19/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 13:00
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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16/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/12/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
-
03/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
02/11/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA PEROCA BORGES
-
03/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PEROCA LEAO JULIANO
-
03/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/10/2024 11:24
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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