TRT1 - 0011758-19.2015.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 21:11
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 21:10
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 21:09
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 21:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 21:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b42a57 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - J.V.B.R.V. -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA em 04/04/2025
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31/03/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/03/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/03/2025 11:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdc962 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. IRAJÁ GALLIANO ANDRADE 2. OTTO GARRIDO SPARENBERG 3. RICARDO AQUINO Recorrido(a)(s): 1. JOÃO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA E OUTROS Recurso de: IRAJÁ GALLIANO ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, art. 855-A, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OTTO GARRIDO SPARENBERG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, art. 855-A, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RICARDO AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
LCMS;55277/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de IRAJA GALLIANO ANDRADE
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO DE AQUINO FILHO
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de OTTO GARRIDO SPARENBERG
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29/01/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA em 14/11/2024
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05/11/2024 09:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 09:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 09:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA
-
10/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de JOAO VITOR BORGES RODRIGUES VIEIRA - CPF: *52.***.*27-07 e provido
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 15:29
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 27-09-2024 ()
-
01/09/2024 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
04/07/2024 08:00
Distribuído por dependência
-
01/02/2022 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2022
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO PAULO RODRIGUES VIEIRA em 31/01/2022
-
07/12/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2021 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PAULO RODRIGUES VIEIRA
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01/12/2021 20:57
Conhecido o recurso de SERGIO PAULO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *74.***.*43-95 e provido
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18/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2021
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17/11/2021 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:08
Incluído em pauta o processo para 30/11/2021 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 30-11-2021 ()
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08/06/2021 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/06/2021 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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07/06/2021 16:13
Retirado de pauta o processo
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08/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2021
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07/05/2021 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:17
Incluído em pauta o processo para 25/05/2021 10:00 Sala 4 Des. Mario Sergo 25-05-2021 ()
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27/04/2021 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2021 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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23/03/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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