TRT1 - 0100363-55.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BASTOS GONCALVES
-
05/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/07/2025 09:38
Iniciada a execução
-
18/07/2025 09:38
Transitado em julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 17/07/2025
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025
-
04/07/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 15:03
Expedido(a) mandado a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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26/06/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAIO BASTOS GONCALVES em 25/06/2025
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25/06/2025 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/06/2025 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
23/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
23/06/2025 09:25
Expedido(a) mandado a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
18/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/06/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65061b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada MRS LOGISTICA S/A, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA a pagar a reclamante CAIO BASTOS GONCALVES, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional, nos termos da inicial. - Multa do artigo 477 da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa de 40% e depósitos fundiários referentes ao pacto laboral.
Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da 2ª reclamada, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$260,88 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$10.435,25, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO BASTOS GONCALVES -
09/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 16:10
Expedido(a) mandado a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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09/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
09/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BASTOS GONCALVES
-
09/06/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,88
-
09/06/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIO BASTOS GONCALVES
-
09/06/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO BASTOS GONCALVES
-
06/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/06/2025 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/05/2025 02:54
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 16/05/2025
-
10/05/2025 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 16:08
Expedido(a) ofício a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
07/05/2025 16:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
07/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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07/05/2025 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/05/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/05/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 22:52
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIO BASTOS GONCALVES em 22/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIO BASTOS GONCALVES em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e939a proferido nos autos.
Despacho
Vistos. Nada obstante a certidão de Id c6a937a, ante o rito em que se processa a presente ação, tem-se que devidamente intimada a parte autora para ciência da audiência designada e das cominações impostas. Tudo em alinho ao § 2º do art. 852-B da CLT: "Art. 852-B CLT. (…) § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Deverá o advogado da parte autora informar o atual endereço de seu constituinte para futuras intimações. Parte autora ciente por seu advogado.
Ademais, tendo em vista a certidão de Id 3b53fc6, verificou-se na Receita Federal o endereço da reclamada RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA.
Uma vez que diverso do indicado nos autos, retificado, neste ato.
Renove-se a citação da reclamada RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA via postal.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO BASTOS GONCALVES -
07/04/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
07/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BASTOS GONCALVES
-
07/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIO BASTOS GONCALVES em 04/04/2025
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100363-55.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
27/03/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
27/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
27/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
-
27/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BASTOS GONCALVES
-
27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BASTOS GONCALVES
-
26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/03/2025 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/03/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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