TRT1 - 0101390-35.2016.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925de93 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERNANDES COSTA PEREIRA -
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc6d9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A Recorrido(a)(s): ERNANDES COSTA PEREIRA Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7140d38 ).
Satisfeito o preparo (Id. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; Código de Processo Civil, artigo 11; artigo 493; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1026, §2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 20. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado no Tema 1046, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Durante a audiência de instrução de id 2abc020, o autor afirmou em depoimento pessoal que "(...) que levava de 1h a 1h15 de Campos até o porto, sem trânsito; que não havia transporte público; que se perdesse a van que o buscava em casa ou no ponto teria que arcar com táxi".
Já as testemunhas ouvidas por carta precatória (id's a6a7351 - Pág. 2 e ba9ffa5 - Pág. 80) confirmaram que o local da prestação dos serviços era de difícil acesso e que o trajeto percorrido de suas residências até a portaria da sede da empresa, e vice-versa, não era servido por transporte público regular, senão vejamos: (...) Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Google Maps na Internet, hospedado sob ohosthttps://www.google.com.br/maps/dir/Av.+Vinte+e+Oito+de+Mar%C3%A7o+-+Centro,+Campos+dos+Goytacazes+-+RJ,+28020-740/Portaria+Principal+Porto+do+A%C3%A7u+-+Via+5+Projetada+-+Pipeiras,+S%C3%A3o+Jo%C3%A3o+da+Barra+-+RJ/@-21.8152229,-41.3215561,11z/am=t/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0xbdd44050287f0b:0xbbdde85ff116a44a!2m2!1d-41.3212596!2d-21.7676534!1m5!1m1!1s0xbe63d7bf0a5bbd:0xe5976bd5b98bc792!2m2!1d-41.0422286!2d-21.8401546!3e0), serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélite com utilização de tecnologia de ponta e observância de padrões técnicos de tempo/espaço bem aproximados do real, verifico que a distância entre o centro de Campos dos Goytacazes e a entrada principal do Porto do Açu (43,7 km, trajeto mais rápido) e o tempo médio (55 min, com trânsito normal), necessários para o deslocamento dos empregados entre os pontos físicos mencionados, são compatíveis com os depoimentos.
Por tais razões, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o local da prestação dos serviços não era de difícil acesso e que o trajeto percorrido pelo autor de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, era servido por transporte público regular ou, pelo menos, minimamente suficiente, na forma art. 818, II, da CLT c/c o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 90 do C.
TST." " Partindo de tais premissas, de acordo com a sistemática legal em vigor no momento do ajuizamento da ação, em consonância com os precedentes firmados no âmbito deste E.
TRT da 1ª Região, a afirmação de pobreza, por meio da qual o trabalhador declara não possuir condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prestada sob as penas da lei, atende o requisito constante do § 3º do art. 790 da CLT, sendo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
A propósito, de acordo com a atual redação do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal dispõe que o fato de a parte possuir advogado particular, regularmente constituído nos autos, não é óbice ao deferimento da diligência requerida.
Transcrevo o dispositivo legal em comento: (...) Seguindo a mesma orientação, o C.
TST editou a Súmula nº 463, com redação dada pela Res. 219/2017, que trata deste tema, demonstrando que a matéria está bem sedimentada no âmbito jurisprudencial: (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/10581 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
29/01/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERNANDES COSTA PEREIRA em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
29/10/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
16/10/2024 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-03
-
09/10/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 9 Em Mesa 15-10-2024 ()
-
08/10/2024 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/06/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
18/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
18/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
18/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
18/12/2023 12:35
Convertido o julgamento em diligência
-
14/12/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ERNANDES COSTA PEREIRA em 18/09/2023
-
13/09/2023 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
01/09/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
09/08/2023 15:08
Conhecido o recurso de FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-03 e provido em parte
-
09/08/2023 15:08
Conhecido o recurso de ERNANDES COSTA PEREIRA - CPF: *88.***.*10-06 e provido em parte
-
03/08/2023 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 08-08-2023 ()
-
28/06/2023 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2023 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/06/2023 10:47
Encerrada a conclusão
-
17/11/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ERNANDES COSTA PEREIRA em 16/11/2022
-
16/11/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A
-
07/11/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDES COSTA PEREIRA
-
07/11/2022 07:55
Convertido o julgamento em diligência
-
13/10/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
13/10/2022 10:23
Encerrada a conclusão
-
30/05/2022 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Trabalhador)
-
25/05/2022 13:48
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
25/05/2022 11:43
Retirado de pauta o processo
-
16/05/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobrestamento)
-
07/05/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 15:08
Incluído em pauta o processo para 17/05/2022 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 17-05-2022 ()
-
04/05/2022 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2022 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/07/2021 19:13
Juntada a petição de Manifestação (obreiro pede cumprimento r. despacho de ID. 7ae94e7)
-
31/03/2020 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
31/03/2020 22:26
Determinada a requisição de informações
-
31/03/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:38
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
31/03/2020 13:38
Encerrada a conclusão
-
14/02/2020 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
09/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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