TRT1 - 0100809-50.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 12/05/2025
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08/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0ec65 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - LOG FRIO LOGISTICA LTDA. -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae5c27 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MARCOS MENEZES TELES Recorrido(a)(s): 1. LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. 2. SAPORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 460, 468; artigo 483, alínea 'a'; artigo 791-A; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I, II; Código Civil, artigo 187; artigo 421, 422; artigo 884, 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MENEZES TELES -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MENEZES TELES
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS MENEZES TELES
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29/01/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 28/01/2025
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15/01/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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09/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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09/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MENEZES TELES
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26/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de MARCOS MENEZES TELES - CPF: *54.***.*37-52 e não provido
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26/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 e provido em parte
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26/11/2024 12:51
Conhecido em parte o recurso de SAPORE S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-38 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/09/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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