TRT1 - 0100422-38.2020.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43affd0 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: S R VIANA COMERCIO LTDA AGRAVADO: FABIANO DA COSTA DE MORAES Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, interposto pela Reclamada, S R VIANA COMERCIO LTDA, em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que negou seguimento ao apelo interposto pela ora Agravante por deserção. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Agravante afirma, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que se encontra em dificuldade econômico/financeira para arcar com as despesas processuais, e anexa balancete financeiro para comprovar a sua situação de hipossuficiência. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Agravante interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requer na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que, conforme demonstram os documentos anexos nos autos, não possui condições de arcar com as despesas processuais. O Juízo a quo, na decisão de análise dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e sem conceder à Ré o prazo previsto no §7º do artigo 99 do CPC, na forma da OJ 269 da SDI-I do C.
TST, trancou-o por deserto. Portanto, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, digno de registro que o balancete financeiro do exercício de 2024 anexado pela Ré não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e econômica. Nesse contexto, trata-se de documento que, por si só, não representa prova cabal da impossibilidade da Reclamada arcar com as despesas do processo, não trouxe aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento que permitisse a verificação da capacidade financeira da mesma. Portanto, ao contrário do que afirma a Agravante, o documento que traz aos autos não basta para que se reconheça a impossibilidade de pagamento do devido preparo recursal, verba que, no limite, visa garantir os direitos deferidos nesta Especializada. Do exposto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que a Agravante não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Agravante, S R VIANA COMERCIO LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA COSTA DE MORAES -
31/01/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
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30/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
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15/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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13/12/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2023 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVALDO SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/12/2023 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2023
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2023
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11/12/2023 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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27/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2023 19:55
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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27/11/2023 19:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 251,59
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27/11/2023 19:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVALDO SILVA DOS SANTOS
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27/11/2023 19:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVALDO SILVA DOS SANTOS
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13/10/2023 21:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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07/10/2023 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2023 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 08:03
Audiência de instrução realizada (18/09/2023 15:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 07:51
Audiência de instrução designada (18/09/2023 15:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 07:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2023 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2023 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 12:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/09/2023 14:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2022 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2023 14:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2022 18:14
Audiência de instrução realizada (04/11/2022 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2022
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28/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 27/10/2022
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28/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2022
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28/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 27/10/2022
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20/10/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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18/10/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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18/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/10/2022 14:08
Audiência de instrução designada (04/11/2022 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2022 14:05
Audiência de instrução cancelada (21/11/2022 14:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2022
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21/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 20/09/2022
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21/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2022
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21/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 20/09/2022
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13/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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12/09/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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12/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/09/2022 15:28
Audiência de instrução designada (21/11/2022 14:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2022 15:27
Audiência de instrução cancelada (12/09/2022 15:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2022
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05/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/03/2022
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05/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2022
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05/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 04/03/2022
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22/02/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
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22/02/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
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22/02/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 20:41
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2022 20:41
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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18/02/2022 20:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2022 20:41
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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18/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:39
Audiência de instrução designada (12/09/2022 15:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2022
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16/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 15/02/2022
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16/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2022
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16/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 15/02/2022
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15/02/2022 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação PALMARES E PEGASO)
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09/02/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor)
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08/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
07/02/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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07/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/02/2022 09:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2022 09:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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31/01/2022 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor requerendo inclusão do feito em pauta)
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16/03/2021 14:14
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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16/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2021
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16/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 15/03/2021
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16/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2021
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16/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 15/03/2021
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06/03/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
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06/03/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
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06/03/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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05/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
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05/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/03/2021
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03/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 02/03/2021
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03/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/03/2021
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03/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 02/03/2021
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01/03/2021 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição PALMARES E PEGASO ratificando ID 23d44e0)
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01/03/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor concordando com audiência)
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23/02/2021 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da 2ª Ré)
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23/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 18:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2021 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/02/2021 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2021 18:59
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
-
21/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/02/2021 16:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/10/2020 20:19
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
03/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO LTDA em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 02/10/2020
-
25/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 17:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
23/09/2020 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
23/09/2020 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO LTDA
-
23/09/2020 17:04
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
-
23/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
07/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO LTDA em 04/09/2020
-
07/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/09/2020
-
07/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 04/09/2020
-
07/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de IVALDO SILVA DOS SANTOS em 04/09/2020
-
04/09/2020 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição PALMARES E PEGASO com requerimento de NÃO adesão a audiência por videoconferência)
-
03/09/2020 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor sobre realização de aud telepresencial)
-
31/08/2020 19:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA 2ª RÉ)
-
31/08/2020 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
-
28/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 20:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
26/08/2020 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
26/08/2020 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO LTDA
-
26/08/2020 20:33
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
-
26/08/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
08/07/2020 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor especificando provas que pretende produzir)
-
08/07/2020 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor sobre defesa e documentos)
-
02/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 01/07/2020
-
18/06/2020 23:35
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
-
16/06/2020 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 3ª RDAs com requerimento de NÃO adesão a audiência por videoconferência)
-
16/06/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 3ª RDAs informando não haver possibilidade de conciliação e com provas a produzir)
-
16/06/2020 11:58
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO PALMARES E PEGASO)
-
13/06/2020 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação Expresso recreio)
-
06/06/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO LTDA
-
04/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
04/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO LTDA
-
04/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
04/06/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
01/06/2020 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor informando que não possui interesse em conciliar)
-
28/05/2020 10:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação adv PALMARES E PEGASO)
-
25/05/2020 18:35
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO SILVA DOS SANTOS
-
25/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
22/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:16
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
22/05/2020 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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