TRT1 - 0100816-33.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117851e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA Recurso de: CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - Violação do v. acórdão regional aos artigos 93, IX, 5º, XXXV, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II e § 1º, IV, do CPC. - Violação do artigo 4º, II, da Lei 5.811/72 e do art. 2º, § 1º, da Lei 5811/72, além do comando do artigo1º, III, da Lei Maior. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/55243/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/05/2023 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2023 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2023 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/05/2023
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19/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/05/2023 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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17/05/2023 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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17/05/2023 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA
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12/05/2023 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/05/2023 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA
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27/03/2023 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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24/03/2023 20:38
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2023 12:24
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2023 10:33
Audiência inicial realizada (13/03/2023 11:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2023
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13/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/01/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA
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07/12/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/12/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDOMIRO ALVES DE SOUZA
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04/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/07/2022 13:16
Encerrada a conclusão
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18/07/2022 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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18/07/2022 11:07
Audiência inicial designada (13/03/2023 11:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/07/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação (Pet. autor com docs)
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14/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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