TRT1 - 0100523-95.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ca920 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR CAETANO ALVIM -
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR CAETANO ALVIM
-
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR CAETANO ALVIM
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01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 08:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ae16a proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A - PETROBRAS Embargado(a)(s): JOZIMAR CAETANO ALVIM Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2004685.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
O recurso de revista da ora embargante foi considerado deserto, pois deixou de juntar o comprovante do pagamento do depósito recursal. A embargante sustenta que deveria ter sido concedido prazo para a comprovação do pagamento.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOZIMAR CAETANO ALVIM em 23/09/2024
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20/09/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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08/09/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) JOZIMAR CAETANO ALVIM
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20/08/2024 17:39
Conhecido em parte o recurso de JOZIMAR CAETANO ALVIM - CPF: *17.***.*23-17 e não provido
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20/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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11/07/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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04/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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