TRT1 - 0100616-61.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 20/05/2025
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19/05/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a269156 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME - YGOR MUNIZ LABARBA -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) YGOR MUNIZ LABARBA
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9882f6a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Recorrido(a)(s): 1. SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIRELI - ME 2. YGOR MUNIZ LABARBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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30/01/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de YGOR MUNIZ LABARBA em 26/11/2024
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22/11/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 01:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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06/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) YGOR MUNIZ LABARBA
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06/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/10/2024 16:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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26/09/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 19/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de YGOR MUNIZ LABARBA em 19/09/2024
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16/09/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/09/2024 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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05/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) YGOR MUNIZ LABARBA
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05/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
28/08/2024 00:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 09:32
Conhecido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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29/07/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 10:48
Determinada a requisição de informações
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16/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/07/2024 09:19
Retirado de pauta o processo
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/06/2024 09:36
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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17/06/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/04/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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