TRT1 - 0102062-74.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE HONORIO FURTADO
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12/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELI CRISTINA RODRIGUES MOTTA
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12/09/2025 12:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MOTTA SUELI
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05/09/2025 13:27
Audiência una por videoconferência designada (15/12/2025 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/08/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/08/2025 11:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE HONORIO FURTADO
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19/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/08/2025 13:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/08/2025 15:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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29/04/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELI CRISTINA RODRIGUES MOTTA
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04/04/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANE HONORIO FURTADO sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/03/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 07:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef4b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Sobre a petição inicial trabalhista, dispõe o § 1º do art. 840 consolidado: "Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º.
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Da interpretação do supramencionado dispositivo, extraímos que no processo do trabalho, não se pode, de modo algum, abstrair-se da causa de pedir e pedidos, notadamente quando o demandante se encontra assistido por advogado, como é o caso dos presentes autos.
Na hipótese, o reclamante não cumpriu com seu ônus, apresentando dados insuficientes para a delimitação da lide, pois, após a petição inicial, atravessou nova peça requerendo alteração subjetiva do processo, sem qualquer esclarecimento acerca da alteração tão drástica, nem mesmo apontando fatos e fundamentos para o pleito.
Vale observar, ainda, que a eventual propositura de nova demanda confere maior celeridade ao processo, se confrontada com a hipótese de concessão de prazo para emenda, e não importa em prejuízo ao autor, face à própria dinâmica do processo eletrônico.
Ademais, conforme esclarece Wilson de Souza Campos Batalha, (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Ed.
São Paulo, LTr, 1995, V. 2, pg. 9-10): "Não se confunde petição inicial inepta com petição inicial deficiente.
Na hipótese de mera deficiência, forçoso é facultar a emenda ou complementação dentro de 10 dias (CPC/73, art. 284), só se indeferindo a inicial se não cumprida a diligência.
Na hipótese de inépcia, a inicial deverá ser sumariamente indeferida; se não for initio litis, nem por isso ficará inibido o juízo de reconhecer, na sentença final, a inépcia, nos termos assinalados".
No mesmo sentido, infere-se da súmula 263, do C.
TST, a possibilidade do indeferimento liminar nas hipóteses de inépcia da petição inicial, independente de prazo para emenda.
Desse modo, declaro a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e reputo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, §1º e art. 485, I, do Novo CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT.
Custas de R$ 6.740,24, calculadas sobre R$ 337.012,12, valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Parte autora ciente, com a publicação desta decisão no DEJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE HONORIO FURTADO -
25/03/2025 13:55
Audiência una por videoconferência cancelada (10/04/2025 10:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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25/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE HONORIO FURTADO
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25/03/2025 11:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.740,24
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25/03/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/03/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 12:22
Expedido(a) mandado a(o) SUELI CRISTINA RODRIGUES MOTTA
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18/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE HONORIO FURTADO
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06/12/2024 12:59
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 10:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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29/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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