TRT1 - 0100241-61.2019.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 03/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 02/07/2025
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18/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:21
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c8976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução NATALIA COELHO DA SILVA.
Regulamente citada, o suscitada se manteve inerte.
Pois bem, admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação.
Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior).
Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários.
Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude.
Passo a transcrever jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) Ainda que assim não fosse, o inadimplemento de verbas trabalhistas constitui, por si só, ato atentatório aos direitos fundamentais do trabalhador, de hierarquia superior no ordenamento jurídico, cuja prática se amolda às hipóteses delineadas no art. 50 do CC, porquanto promove o enriquecimento ilícito daqueles que integram o corpo societário da pessoa jurídica.
In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e o suscitado não indicou, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada: NATALIA COELHO DA SILVA (CPF: *62.***.*27-50).
Intimem-se as partes, sendo a suscitada inclusive ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, inclua-se a suscitada no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 22.273,70).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, arquive-se o processo provisoriamente para fins de aplicação do art. 11-A, da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA APARECIDA SILVA -
16/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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16/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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16/06/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA DA APARECIDA SILVA
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03/06/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 30/05/2025
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07/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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03/05/2025 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 30/04/2025
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31/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100241-61.2019.5.01.0034 : MARIA DA APARECIDA SILVA : NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NATALIA COELHO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA COELHO DA SILVA -
28/03/2025 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 14:33
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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28/03/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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07/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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09/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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05/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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18/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/05/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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20/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/05/2024 15:28
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/04/2024 10:02
Desarquivados os autos
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15/03/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2022 10:30
Arquivados os autos provisoriamente
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05/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 04/07/2022
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18/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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16/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/05/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Sobre reserva de crédito)
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17/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 16/07/2021
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12/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/07/2021 15:40
Registrada a inclusão de dados de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2021 22:58
Juntada a petição de Manifestação (Penhora no rosto dos autos)
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22/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
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22/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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12/03/2021 18:43
Determinada a inclusão de dados de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2021 18:43
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/03/2021 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/03/2021 11:34
Iniciada a execução
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04/03/2021 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Penhora )
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04/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/03/2021
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04/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 03/03/2021
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05/02/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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04/02/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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04/02/2021 14:39
Homologada a liquidação
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03/02/2021 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/10/2020
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15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 29/09/2020
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20/09/2020 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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17/09/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
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17/09/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA APARECIDA SILVA
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16/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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15/09/2020 17:23
Iniciada a liquidação
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15/09/2020 17:23
Transitado em julgado em 28/08/2020
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29/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2020
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03/08/2020 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA APARECIDA SILVA em 13/07/2020
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14/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2020
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01/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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18/06/2020 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DA APARECIDA SILVA
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18/06/2020 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARIA DA APARECIDA SILVA
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28/01/2020 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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28/01/2020 13:34
Encerrada a conclusão
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21/01/2020 15:17
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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30/10/2019 15:36
Audiência instrução realizada (30/10/2019 10:50 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2019 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Audiencia)
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23/09/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Resposta a defesa)
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18/09/2019 11:36
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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17/09/2019 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Retirada de sigilo da defesa)
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13/09/2019 15:36
Audiência de instrução designada (30/10/2019 10:50:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2019 17:25
Audiência inicial realizada (09/09/2019 09:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2019 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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05/09/2019 20:02
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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02/09/2019 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/08/2019 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2019 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2019 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2019 09:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/07/2019 09:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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23/07/2019 09:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/07/2019 09:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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23/07/2019 09:11
Audiência inicial designada (09/09/2019 09:00:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2019 17:23
Audiência inicial realizada (17/07/2019 09:15 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2019 15:45
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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08/05/2019 14:31
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/05/2019 14:31
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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16/03/2019 23:29
Audiência inicial designada (17/07/2019 09:15 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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