TRT1 - 0100250-02.2019.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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01/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE CASTRO SOUZA em 25/06/2025
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24/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6262c86 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Vistos etc, Homologo os cálculos Id 840c005, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 18.506,80 INSS Rte/Rda: R$ 880,02 Hon.
Adv.: R$ 1.872,51 Custas: R$ 389,18 Total devido pela Rda: R$ 21.648,51 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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12/06/2025 14:31
Homologada a liquidação
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12/06/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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25/04/2025 16:51
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d973b proferido nos autos.
A Rda já apresentou seus cálculos.
Cumpra-se o despacho Id 89d79a8, intimando-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela Rda no Id 99a429b, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE CASTRO SOUZA -
08/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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08/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/04/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0928a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito e, com fins de organização processual, exclua-se a 2ª ré do polo passivo.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Se as partes optarem por apresentar cálculos utilizando o programa PJECALC, deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE CASTRO SOUZA -
24/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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24/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/03/2025 12:34
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 12:34
Transitado em julgado em 18/03/2025
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22/03/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2020 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2019
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22/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE CASTRO SOUZA em 21/11/2019
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21/11/2019 16:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA)
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08/11/2019 17:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2019
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08/11/2019 17:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 08:46
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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12/10/2019 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:36
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:11
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE CASTRO SOUZA em 01/10/2019 23:59:59
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04/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:09
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/09/2019 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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27/09/2019 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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22/09/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
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22/09/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
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22/09/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2019 12:53
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/09/2019 11:49
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2019
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07/09/2019 11:49
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/08/2019
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07/09/2019 11:49
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE CASTRO SOUZA em 19/08/2019
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05/09/2019 12:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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05/09/2019 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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03/09/2019 16:49
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO RODRIGUES GOMES
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16/08/2019 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/08/2019 11:30
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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11/08/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2019
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11/08/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2019
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11/08/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2019 12:20
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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22/07/2019 16:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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22/07/2019 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
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04/07/2019 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2019 23:59:59
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11/06/2019 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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06/06/2019 10:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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03/06/2019 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA)
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28/05/2019 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 389.18
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28/05/2019 14:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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28/05/2019 14:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de PRISCILLA DE CASTRO SOUZA
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28/05/2019 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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28/05/2019 14:17
Audiência una realizada (28/05/2019 09:35 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2019 17:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/05/2019 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/05/2019 17:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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24/04/2019 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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24/04/2019 12:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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22/03/2019 10:08
Audiência una redesignada (28/05/2019 09:35 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 09:43
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/03/2019 17:21
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA CONTRATO DE GESTÃO)
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18/03/2019 17:12
Audiência una designada (07/11/2019 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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