TRT1 - 0100444-17.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESCOLA EDUCACAO LUDICA DO CABO LTDA em 09/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES em 08/09/2025
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27/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA EDUCACAO LUDICA DO CABO LTDA
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25/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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25/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES
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25/08/2025 15:04
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA /
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25/08/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESCOLA EDUCACAO LUDICA DO CABO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES em 21/08/2025
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12/08/2025 13:23
Juntada a petição de Agravo Interno
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA EDUCACAO LUDICA DO CABO LTDA
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06/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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06/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES
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05/08/2025 14:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 / null
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05/08/2025 14:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES - CPF: *39.***.*19-17 / null
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:16
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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02/07/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 01/07/2025
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23/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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18/06/2025 14:35
Convertido o julgamento em diligência
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18/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/06/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364ee8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por A.S.L. em face de E.E.L.C.LTDA e C.C.F.V.P.V.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de novembro/2023 (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezenos integral 2023 (pela projeção do aviso prévio); férias integrais 2023/2024 (pela projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença líquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 310,34.
Valor da condenação de R$ 15.516,88.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes, a 1ª ré por edital.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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