TRT1 - 0101138-82.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LETICIA LUCAS MARINS em 10/07/2025
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA LUCAS MARINS
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26/06/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/06/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LETICIA LUCAS MARINS em 26/05/2025
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26/05/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33067fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão.
Intimem-se as partes.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA LUCAS MARINS -
12/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA LUCAS MARINS
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12/05/2025 09:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/05/2025
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06/05/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LETICIA LUCAS MARINS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LETICIA LUCAS MARINS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cff4ef proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. e29b9eb.
Após, venham conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA LUCAS MARINS -
09/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA LUCAS MARINS
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09/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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03/04/2025 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dc61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por LETICIA LUCAS MARINS em face deGAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) depositar as diferenças de FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); b) saldo de salário do mês de junho de 2024 (21 dias); c) férias integrais na forma simples do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais de 2022 (5/12), ambas com 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) 13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos); e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, decorrente de infração ao § 6º do mesmo dispositivo legal.
Inteligência da Súmula 462 do TST; f) multa do art. 467 da CLT; g) valores indevidamente descontados. Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pelas reclamadas em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 6.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA LUCAS MARINS
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26/03/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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26/03/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA LUCAS MARINS
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26/03/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA LUCAS MARINS
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13/02/2025 17:40
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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28/01/2025 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA LUCAS MARINS em 11/10/2024
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11/10/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/10/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA LUCAS MARINS
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09/09/2024 07:20
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/08/2024 09:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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