TRT1 - 0101156-07.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 26/05/2025
-
20/05/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f751b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO -
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO
-
09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/05/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/04/2025 18:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9396aee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Recorrido(a)(s): LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. 0598fec; recurso interposto em 03/11/2024 - Id. 965367d).
Regular a representação processual (Id. 3ef5738 e f7d3333).
Satisfeito o preparo (Id. 13ae2aa e aeec4c7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 320; artigo 468.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55326 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTARES EDUCACIONAL S.A. -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
30/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO em 07/11/2024
-
03/11/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/11/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
22/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO
-
15/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de LEILA ABBOUD DIAS CARNEIRO - CPF: *91.***.*59-20 e provido em parte
-
10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
31/08/2024 00:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/07/2024 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
28/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100544-56.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 08:50
Processo nº 0100544-56.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deyse Henrique Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2021 12:25
Processo nº 0100325-44.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:46
Processo nº 0101156-07.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Lopes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2022 14:42
Processo nº 0101156-07.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 12:51