TRT1 - 0389900-20.2003.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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15/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2025
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14/08/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 03-09-2025 ()
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06/08/2025 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/06/2025 16:41
Distribuído por dependência/prevenção
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28/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d85b5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ELIAS SALOMÃO 2. NIL GOMES TINOCO 3. ORABIO LUIZ DE ANDRADE 4. JOSE ROSA GOMES 5. JOSE CARLOS TEIXEIRA 6. ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS 7. MARIA JOSE BORGES 8. MARIO ILO RAMOS 9. JOSE ROBERTO DA COSTA 10. NORIVAL DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Juízo não garantido.
Em substituição à garantia do juízo em sede de embargos à execução, a recorrente adunou a apólice de Id.7843521, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a recorrente não juntou a certidão de licenciamento/regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC .
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Registra-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/01/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 21:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NORIVAL DE ANDRADE em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIO ILO RAMOS em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BORGES em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROSA GOMES em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ORABIO LUIZ DE ANDRADE em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NIL GOMES TINOCO em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS SALOMAO em 12/11/2024
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12/11/2024 22:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DE ANDRADE
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA COSTA
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ILO RAMOS
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BORGES
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA GOMES
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ORABIO LUIZ DE ANDRADE
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) NIL GOMES TINOCO
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS SALOMAO
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/10/2024 16:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 07:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/09/2024 07:58
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 4 Des. Nascimento 15-10-2024 ()
-
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
15/07/2024 15:01
Distribuído por dependência
-
26/08/2023 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2023 22:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/04/2023 09:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO ILO RAMOS em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BORGES em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA em 12/04/2023
-
15/03/2023 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA COSTA
-
13/03/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ILO RAMOS
-
13/03/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
-
13/03/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BORGES
-
13/03/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA GOMES
-
10/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ORABIO LUIZ DE ANDRADE
-
10/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NIL GOMES TINOCO
-
10/03/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS SALOMAO
-
10/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/02/2023 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/02/2023 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/01/2023 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 11:52
Encerrada a conclusão
-
24/01/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de NORIVAL DE ANDRADE em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIO ILO RAMO em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BORGES CARDOSO em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROSA GOMES em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ORABIO LUIZ DE ANDRADE em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de NIL GOMES TINOCO em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ELIAS SALOMAO em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/09/2022
-
05/09/2022 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Ampla)
-
24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ILO RAMO
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BORGES CARDOSO
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA GOMES
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NIL GOMES TINOCO
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ORABIO LUIZ DE ANDRADE
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS SALOMAO
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DE ANDRADE
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA COSTA
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23/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/08/2022 16:40
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
19/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:25
Incluído em pauta o processo para 02/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 02-08-2022 ()
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10/06/2022 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2022 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
06/04/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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