TRT1 - 0101191-49.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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05/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/07/2025 10:51
Recebidos os autos para diligência
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23/05/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc77cb5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id ee21d93.
Preparo: dispensado.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA -
07/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME
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07/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA
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07/05/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 11/04/2025
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01/04/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d47adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 27 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Rejeito a alegação de Id cf3b005, porque em mesa a parte autora informou que não tinha prova a produzir (preclusão consumativa - fundamento independente 1), bem como temos preclusão temporal porque a alegação da petição é surpresa dias depois da audiência (fundamento independente 2). QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. MÉRITO Contratualidade Temos no Id 6144aad o contrato havido entre as partes. Período pré anotação A despeito da postulação, a prova que temos é o contrato formalizado no Id 6144aad, e que a data de início prevalece ante a inexistência de prova ao contrário, porquanto a alegação da autora restou isolada nos autos.
Julgo improcedente o pedido declaratório e condenatório decorrente. Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, não há amparo normativo para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função que não seja na profissão de radialista.
Explica-se e, inclusive, a excepcionalidade que, em Teoria dos Direitos das Obrigações, poderia acarretar desequilíquio contratual.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, do lado do trabalhador, e enriquecimento sem causa (locupletamento ilícito) por parte do empregador.
Compreendo que a hipótese que excepciona é quando um superior hierárquico foi dispensado e todas as suas responsabilidades foram atribuídas a uma pessoa mais capacitada, sem qualquer alteração formal, sendo que a empresa reduziu o custo de um empregado, e atribuiu maior responsabilidade a uma pessoa (alteração contratual lesiva decorrente de enriquecimento sem causa).
O princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual é basilar no Direito do Trabalho.
A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que "o contrato de trabalho é uno, e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do jus variandi do empregador" (TST - RR - 1234567-89.2010.5.09.0001, DJ 12/12/2012).
No presente caso, não há indícios de que o empregador tenha extrapolado os limites do jus variandi, nem que tenha havido enriquecimento sem causa por parte do empregador.
Ao contrário, as atividades supostamente acumuladas parecem ser compatíveis com a função originalmente contratada, não configurando alteração contratual lesiva.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade No presente caso, a causa de pedir já não tem base lógica, quando afirma que desde a admissão fazia as atribuições que fez.
Inexistente a alteração contratual lesiva.
E, da própria causa de pedir decorre a improcedência do pedido.
Ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando qualquer atividade em sua jornada, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essas atividades representam maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
O Poder Judiciário não é instância para se pedir aumento salarial, quando a contraprestação já foi fixada no ajuste inicial e permaneceu sem alteração lesiva ao equilíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e consectários. Indenização por danos morais decorrente de assédio moral O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.
Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso em tela, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez a causa de pedir ficou isolada nos autos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA para absolver MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME -
27/03/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME
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27/03/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA
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27/03/2025 23:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 722,82
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27/03/2025 23:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA
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03/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/01/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 12:17
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 14:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/06/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/01/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) MAVIZ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME
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22/01/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA CONCEICAO ROCHA
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22/01/2024 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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