TRT1 - 0101543-03.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/08/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELSO RODRIGUES DE MENDONCA em 13/05/2025
-
05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6cda54 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO RODRIGUES DE MENDONCA -
28/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RODRIGUES DE MENDONCA
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28/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7387dde proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALLIANCE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. CELSO RODRIGUES DE MENDONÇA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0ebcb5d ).
Satisfeito o preparo (Id. 7a2608f , 829c581, 06d1687).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 194; Lei nº 818/1943; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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29/01/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CELSO RODRIGUES DE MENDONCA em 14/11/2024
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13/11/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RODRIGUES DE MENDONCA
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29/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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24/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-47 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-10-2024 ()
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29/07/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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