TRT1 - 0001706-35.2012.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30bf1e6 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes, à Caixa Econômica Federal e à cônjuge- CLAUDIA RIBEIRO ALVES MENDONÇA de que o leilão restou negativo, sendo também esta última para informar se pretende prosseguir com os Embargos à Execução de Id 1dd623b, ciente de que a petição não foi protocolada adequadamente, tendo em vista tratar-se de verdadeiros embargos de terceiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764c1e2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id 7ed75dc, em 02/12/2024, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença foi publicada no DJE de 25/11/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id 10ad026.
De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamada no id 3d00a13, em 04/12/2024, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença foi enviada via sistema em 02/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id f2af7f4.
A recorrente deixou de comprovar o recolhimento de custas processuais e de realizar o depósito recursal, sustentando ser beneficiária das mesmas prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública, em especial a dispensa de recolhimento das custas processuais e de realização do depósito recursal, na forma dos arts. 790-A da CLT c/c 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969 e item X da IN nº 3/1993 do C.
TST.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário, Mat. 7432-2 DECISÃO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s) interposto pela reclamante. 3 - A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, tendo por objeto social a exploração de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, conforme prevê seu Estatuto Social.
Ademais, a Comlurb explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que com ela atuam em livre concorrência.
Por fim, o mero fato de poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a equipara à Fazenda Pública, não lhes sendo extensíveis, por conseguinte, os efeitos jurídicos emanados dos julgamentos proferidos nas ADPFs nº 387 e 437, no bojo das quais o C.
STF firmou entendimento no sentido de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da CRFB/88.
Por essas razões, a Comlurb está sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88, não se beneficiando das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública, em especial a dispensa de recolhimento das custas processuais e de realização do depósito recursal, na forma dos arts. 790-A da CLT c/c 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969 e item X da IN nº 3/1993 do C.
TST, e a sujeição ao regime geral de precatórios/RPV.
Com efeito, configurada a irregularidade no preparo do recurso de id 3d00a13, intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, em consonância com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC). 4 - Regularizado o preparo, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 5 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 6 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO -
06/03/2024 19:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/02/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de NILSON DE ASSIS MENDONCA em 07/12/2023
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14/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE ASSIS MENDONCA
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11/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de NILSON DE ASSIS MENDONCA em 19/10/2023
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26/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE ASSIS MENDONCA
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23/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de NILSON DE ASSIS MENDONCA em 22/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de NILSON DE ASSIS MENDONCA em 07/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ em 01/08/2023
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26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE ASSIS MENDONCA
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25/07/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE ASSIS MENDONCA
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25/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ
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24/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de LV COURIER EXPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - ME em 20/07/2023
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ em 06/07/2023
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de NILSON DE ASSIS MENDONCA em 06/07/2023
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24/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
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24/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
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24/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LV COURIER EXPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - ME
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23/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ
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23/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE ASSIS MENDONCA
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06/06/2023 13:07
Conhecido o recurso de NILSON DE ASSIS MENDONCA - CPF: *13.***.*61-32 e não provido
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30/05/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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29/05/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2023 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/05/2023 11:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/05/2023 10:37
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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