TRT1 - 0100469-93.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BPIPA RESTAURANTE LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLA LOPES DOS SANTOS em 29/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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14/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) BPIPA RESTAURANTE LTDA
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14/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
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14/08/2025 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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13/08/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/08/2025 21:58
Expedido(a) alvará a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de BPIPA RESTAURANTE LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLA LOPES DOS SANTOS em 18/07/2025
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10/07/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BPIPA RESTAURANTE LTDA
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09/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
-
09/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLA LOPES DOS SANTOS em 30/04/2025
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28/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b63fa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LOPES DOS SANTOS -
31/03/2025 02:38
Expedido(a) intimação a(o) BPIPA RESTAURANTE LTDA
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31/03/2025 02:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
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31/03/2025 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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28/03/2025 13:45
Iniciada a execução
-
28/03/2025 13:44
Transitado em julgado em 27/01/2025
-
27/03/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de BPIPA RESTAURANTE LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de CARLA LOPES DOS SANTOS em 19/12/2024
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) BPIPA RESTAURANTE LTDA
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03/12/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
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03/12/2024 21:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,62
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03/12/2024 21:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLA LOPES DOS SANTOS
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27/09/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/09/2024 17:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2024 10:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 10:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:44
Audiência inicial realizada (25/06/2024 08:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 22:36
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) BPIPA RESTAURANTE LTDA
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06/05/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LOPES DOS SANTOS
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03/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/05/2024 18:08
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:50 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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