TRT1 - 0101521-93.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 09:51
Arquivados os autos definitivamente
-
09/04/2025 09:50
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITOR FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025
-
26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b31ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO extingue, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC a demanda ajuizada por Vitor Ferreira de Andrade, em face de Bedendo & Viana Logística e Transportes Ltda. e de Grupo Casas Bahia S.A.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$6.435,58, calculadas sobre R$321.779,25, pelo reclamante, isento do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça – caput do art. 790-A da CLT.
Registro que a gratuidade de justiça abrange exclusivamente o presente feito, de modo que permanece subsistente a obrigação de pagamento das custas do processo prevento 0100781-38.2024.5.01.0001 como condição de ajuizamento de nova demanda.
Dê-se ciência ao autor.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR FERREIRA DE ANDRADE -
25/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA DE ANDRADE
-
25/03/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.435,59
-
25/03/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de VITOR FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA DE ANDRADE
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06/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de VITOR FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2025
-
29/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA DE ANDRADE
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19/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/12/2024 10:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/12/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/12/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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