TRT1 - 0102376-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 16:05
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 ED ()
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04/08/2025 07:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSIANE RODRIGUES PEREIRA em 24/07/2025
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16/07/2025 23:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102376-41.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JORGE RAAB AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JORGE RAAB Tomar ciência do v. acórdão ID 403216b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL.
OFENSA AO ART. 833 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA INTERESSADA PREJUDICADO.
Nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar.
Desse modo, a penhora de parte dos proventos para a garantia do pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar, longe de implicar ofensa à regra do art. 833 do NCPC, mostra-se atenta à efetiva validação dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor executado, visto que se constitui em verdadeiro exercício dos princípios da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segurança denegada, prejudicado o agravo interno da terceira interessada.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, por maioria, denegar a segurança, restando o prejudicado o agravo regimental interposto pela terceira interessada, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES, que redigirá o acórdão.
Vencidas as Excelentíssimas Magistradas MAUREN XAVIER SEELING (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, ANÉLITA ASSED PEDROSO e RENATA JIQUIRIÇÁ, que concediam a segurança pleiteada.
MARISE COSTA RODRIGUES Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RAAB -
10/07/2025 11:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE RODRIGUES PEREIRA
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10/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RAAB
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09/07/2025 13:47
Denegada a segurança a JORGE RAAB - CPF: *22.***.*11-00
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09/07/2025 13:47
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de JOSIANE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *42.***.*29-31
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08/07/2025 15:47
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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01/05/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/04/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/04/2025 05:28
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2025 01:02
Juntada a petição de Contraminuta
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RAAB em 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RAAB
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05/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 09:09
Determinada a requisição de informações
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04/04/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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02/04/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ff7e9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: JORGE RAAB AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0102376-41.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante JORGE RAAB, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 21.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100594-09.2020.5.01.0021, determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria.
Em síntese, o impetrante argumenta: que teve sua aposentadoria bloqueada on-line; que, em seguida, manifestou-se nos autos, informando a impossibilidade de penhora, pois já sofria desconto de 80% para pensão alimentícia, juntando documentos comprobatórios e requerendo a revogação da penhora; que, caso a penhora não fosse revogada, requereu que o juízo não liberasse os valores à exequente, pois recorreria; que o juízo, sem analisar o requerimento, converteu o bloqueio em penhora, instando o impetrante a complementar a garantia para embargos à execução em 5 dias, e determinando, após esse prazo, a expedição de alvará para levantamento dos valores à exequente; que a decisão é ilegal, pois reduziu a zero os proventos do impetrante, violando o direito constitucional de subsistência e o inciso IV do art. 7.º da CRFB; que o ato coator violou o inciso III do art. 1.º e o inciso IV do art. 7.º da CRFB, garantindo direitos fundamentais; que a decisão se contrapõe aos arts. 833, IV, e 529, § 3.º, do CPC, ao art. 5.º, LV e LIV, da CF e à jurisprudência, configurando excesso de penhora; que a limitação da penhora visa garantir o mínimo existencial, e como o impetrante já sofre desconto de 80%, não há espaço para novas constrições; que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos confirmou a impossibilidade de constrições em razão do desconto da pensão alimentícia; que o juízo, ao não analisar o requerimento do impetrante, fez “tábula rasa” do devido processo legal, violando o dever de paridade de tratamento e o art. 143, inc.
II e parágrafo único, do CPC; que o juízo suprimiu o direito de defesa do impetrante, penhorando integralmente sua aposentadoria, determinando o complemento da garantia – impossível ao impetrante – e a liberação dos valores à exequente, impedindo os embargos à execução; que a liberação dos valores antes da garantia integral só é permitida em casos incontroversos, o que não ocorre; que se impõe a cassação do ato coator, revogando-se a penhora e impedindo o levantamento pela exequente; que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois há violação de direitos líquidos e certos de estatura constitucional, e o risco iminente de levantamento dos valores, deixando o impetrante sem condições mínimas de subsistência; que é premente a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão, impedindo o levantamento dos valores penhorados, revogando a penhora e garantindo ao impetrante o direito de receber ao menos 20% de sua aposentadoria.
Como corolário, requer a “concessão da liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos da decisão de Id. b68e5a7, impedindo-se o levantamento dos valores bloqueados, e, posteriormente, para cassar mesmo a decisão atacada de forma a revogar a ordem de penhora, restituindo-se os valores bloqueados ao impetrante”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado, datado de 18/03/2025, consiste no despacho exarado pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (fls. 16 – ID. 53dc053): “Exclua-se a peça de ID. c424729, uma vez que se refere a demanda diversa e trata-se de e-Doc, via inadequada para manifestação no Pje-JT.
Convolo em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se as partes da garantia parcial do Juízo, sendo o autor para informar conta bancária e os executados para pagamento do crédito remanescente para fins de oposição de embargos à execução, conforme art. 884 da CLT.
Prazo 5 dias Decorrido o prazo, expeça-se alvará e remeta-se para a contadoria para apuração da diferença ainda devida.” Pois bem.
O art. 833 do CPC se reveste de caráter cogente, não comportando interpretação ampliativa; verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” As alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 levaram esta Corte a rever seu posicionamento, previamente plasmado na Súmula n.º 3 (já cancelada), pois, da leitura do § 2.º do art. 833, verifica-se que o legislador concedeu maior abrangência ao termo “prestação alimentícia”, ao estabelecer que, para ser exequível, ela não depende da sua origem – incluindo-se, portanto, as prestações alimentícias advindas de crédito trabalhista.
Neste passo, é bem de ver que o § 1.º do art. 100 da Constituição da República de 1988 determina expressamente que “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações […]” (grifei).
Portanto, não há falar que salários ou proventos de aposentadoria não possuem natureza alimentícia, pois que esta natureza é prescrita pela própria Constituição.
Dessa feita, na esteira da jurisprudência pátria dominante, desde o advento do CPC de 2015, considero possível, em tese, a penhora dos proventos de aposentadoria para o adimplemento de débitos de natureza trabalhista.
Contudo, entendo que ela deve ser limitada a 30% dos rendimentos líquidos percebidos, e, ainda, condicionada à ausência de prejuízos ao sustento do beneficiário e da sua família.
Além disso, mesmo se admitindo a penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria como forma de conferir concretude à prestação jurisdicional, trata-se de medida de exceção, só se justificando quando comprovada a percepção de quantia mensal minimamente razoável pelo executado, de forma que a disposição de parte dela não venha a prejudicar a sua subsistência ou a de sua família. É bem de atinar que tanto os créditos trabalhistas do exequente quanto os vencimentos do executado são igualmente dotados de natureza alimentar, não havendo predomínio, em princípio, de um sobre o outro.
E, embora a impenhorabilidade insculpida no inc.
IV do art. 833 do CPC seja relativizada pelo § 2.º, por seu próprio fulcro axiológico – vinculado à promoção da dignidade da pessoa humana –, a garantia legal se sobrepõe quando a penhora, em concreto, puder gerar prejuízo à subsistência do devedor. É dever desta Especializada garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna não só do exequente, mas, de igual modo, do executado.
Por isso, devem ser preservados os meios pelos quais se logra a subsistência própria e do núcleo familiar.
Cuida-se de incidência do postulado da proporcionalidade em sentido estrito, o qual exige, para além da adequação e da necessidade do ato constritivo, que ele guarde relação de proporcionalidade com o fim colimado – numa palavra, a vantagem obtida pelo credor deve ser da mesma magnitude do prejuízo gerado ao devedor.
Se a vantagem do credor se mostrar apequenada em face do prejuízo advindo ao executado, a proporcionalidade em sentido estrito terá sido violada.
E se afigura a mim ostensivamente desproporcional uma medida que, para satisfazer o legítimo crédito do exequente, deixa o executado desprovido dos meios destinados à sua subsistência. À mercê, portanto, do altruísmo de parentes e/ou amigos.
In casu, o executado-impetrante teve sua conta-corrente do Banco do Brasil bloqueada, por meio do Sisbajud, em 29/11/2024, como se vê no protocolo de fls. 945 (ID. 05d47dd).
O protocolo discrimina o bloqueio de R$ 13.086,56.
Por sua vez, às fls. 917 (ID. a06bca7), o impetrante junta um comprovante de bloqueio bancário, no valor acima informado, no Banco do Brasil, agência 4476-8, conta-corrente 112795-0. Às fls. 918/932 (ID. a06bca7), ele acosta uma série de contracheques e extratos bancários, os quais revelam que a conta bloqueada pelo juízo, de fato, é aquela em que o executado recebe seus proventos de aposentadoria.
Tais documentos ainda atestam que a conta só é utilizada para receber esses proventos, não havendo ingressos (ao menos em quantias relevantes) de outras fontes.
Quanto ao valor dos proventos, os últimos contracheques de 2024 evidenciam a importância bruta de R$ 27.285,93, considerada elevada para os padrões nacionais.
Porém, devido especialmente a abatimentos relativos a pensões alimentícias – que consomem 78% dos rendimentos brutos totais –, a quantia líquida efetivamente recebia pelo impetrante, ao longo dos últimos meses de 2024, foi inferior a um salário mínimo.
Em outubro, por exemplo, esse valor ficou em apenas R$ 1.347,93.
Por meio da petição de fls. 914/916 (ID. a06bca7), protocolada no juízo monocrático em 03/12/2024, o impetrante demonstra que ainda tentou reverter o bloqueio de suas contas, ou, no mínimo, impedir a liberação de tais valores à exequente.
Contudo, o juízo nem sequer analisou o requerimento, limitando-se, no ato coator supratranscrito, a determinar a liberação da importância bloqueada à exequente.
Em face do exposto, resta claro que o impetrante teve bloqueados valores relativos a seus proventos de aposentadoria, os quais, dada a importância liquida disponível, não poderiam sofrer essa constrição adicional.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados em prol do impetrante-executado JORGE RAAB.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, intimem-se o impetrante e a terceira interessada. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE RODRIGUES PEREIRA -
24/03/2025 15:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE RODRIGUES PEREIRA
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24/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RAAB
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24/03/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar a JORGE RAAB
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24/03/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/03/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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