TRT1 - 0100062-72.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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01/09/2025 08:57
Iniciada a execução
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29/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABRICIO RAMOS BUCARD em 26/08/2025
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14/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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12/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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12/08/2025 14:06
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU em 07/08/2025
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26/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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07/07/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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29/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABRICIO RAMOS BUCARD em 12/06/2025
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04/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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03/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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03/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/06/2025 12:03
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 12:03
Transitado em julgado em 15/04/2025
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28/04/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU em 15/04/2025
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABRICIO RAMOS BUCARD em 15/04/2025
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454abeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 31 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A FABRICIO RAMOS BUCARD ajuizou demanda trabalhista em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU postulando, pelos fatos e fundamentos constantes de sua petição inicial, o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e outras verbas trabalhistas.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: R$ 116.646,05 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Contestação com documentos apresentada pelo reclamado, negando a existência de vínculo empregatício.
Audiência realizada, em que foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego O reclamante afirma que foi admitido no estabelecimento comercial do réu, em 02/02/2021, para trabalhar como entregador, percebendo comissões por entrega dos produtos, alegando que, embora presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, o reclamado jamais anotou sua CTPS.
O reclamado, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que o reclamante jamais laborou para ele, aduzindo que quando possuía o estabelecimento aberto laborava apenas ele, sua esposa e uma atendente.
Afirmou que somente utilizava o aplicativo "Zé Delivery" para as entregas, e os entregadores eram acionados pelo aplicativo. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou que o reclamante nunca trabalhou para a reclamada, que tinha um bar até 2023 e era convocado um motoqueiro do Zé Delivery, e que nunca teve empregados.
O reclamante, em seu depoimento, declarou “que foi chamado pelo reclamado para trabalhar como entregador da loja, que pelo Zé Delivery somente trabalhava para o reclamado, que o pagamento era feito pela esposa do dono do bar, ou outra pessoa, recebendo diária de R$ 40,00 e mais R$ 5,00 por entrega, que chegava às 16h e ia embora às 24h, que se tivesse que folgar tinha que comunicar ao bar, e que ficava dentro da loja da ré aguardando os pedidos de entrega.” A testemunha ouvida, Sr.
Luiz Fabricio Machado Ferreira, confirmou a versão do reclamante, declarando “que trabalhou junto com ele entre 2020 e 2023, que eram cerca de 5 entregadores, que o aplicativo recebia o pedido de entrega e a loja, no caso o Carlos, selecionava o entregador da vez, que a empresa pagava R$40,00 por dia e mais R$ 5,00 por entrega, que o reclamante chegava na loja às 16h e ia embora meia noite, de terça-feira a domingo, e que o reclamante ficava dentro da loja num espaço esperando os chamados de entrega.” O contrato de emprego se caracteriza pelo trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
No caso dos autos, tais requisitos restaram todos preenchidos, o que encerra a controvérsia acerca do reconhecimento do contrato de emprego.
A única testemunha ouvida comprovou a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Vale ressaltar que, embora a exclusividade não seja um requisito que caracterize a relação de emprego, certo é que tal circunstância fortalece o vínculo de emprego havido entre as partes, e neste aspecto a testemunha comprovou: "que o reclamante era do Zé Delivery e somente atendia aos chamados que viessem partindo da reclamada".
Assim, DECLARO que o autor manteve vínculo de emprego com o reclamado, na função de entregador (motoboy), no período de 02/02/2021 a 09/02/2024 (considerando a projeção do aviso prévio). Jornada de trabalho - intervalo intrajornada O reclamante alegou que foi contratado para trabalhar no horário das 16h30 às 24h00, sem qualquer intervalo para refeição e descanso, trabalhando por 7h30 ininterruptas, de segunda-feira a domingo, com folgas às terças-feiras.
A testemunha confirmou que o reclamante chegava na loja às 16h e ia embora à meia-noite, de terça-feira a domingo, corroborando assim a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, apenas com pequena diferença no horário de início e nos dias trabalhados.
Diante das provas produzidas, notadamente a testemunhal, reconheço que o reclamante laborava das 16h às 24h, de quarta-feira a domingo, com folgas às segundas e terças-feiras, sem usufruir de intervalo intrajornada.
Desse modo, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das Súmulas 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Considerando que o reclamante recebia parte de sua remuneração em comissões (valor fixo por entrega), as horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário (diárias) as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%.
Aplicabilidade da OJ-397-SDI1 e incidência parcial da Súmula 340, ambas do TST.
Julga-se procedentes em parte os pedidos relativos à jornada de trabalho e horas extras. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: Aviso prévio de 36 dias (considerando o tempo de serviço);Férias + 1/3 simples dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024;Férias + 1/3 proporcionais de 1/12 avos (já integrado o período de aviso prévio);13º salário proporcional de 2/12 avos de 2024 (já integrado o período de aviso prévio);Diferenças de FGTS de todo o período contratual (8%);Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante, consignando a data de admissão em 02/02/2021 e a data do término contratual para 09/02/2024 – já projetado o aviso prévio – bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Indevidas as multaspostuladas porquanto a relação jurídica foi reconheida em juízo (pedidos ‘i’, e ‘j’). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABRICIO RAMOS BUCARD para condenar CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU -
31/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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31/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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31/03/2025 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/03/2025 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIO RAMOS BUCARD
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13/12/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/11/2024 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 13:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/07/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 22:28
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU em 05/07/2024
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02/07/2024 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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06/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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06/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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05/06/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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30/05/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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15/05/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/07/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 12:58
Audiência una realizada (15/05/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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29/01/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES JACURU
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29/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS BUCARD
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29/01/2024 14:10
Audiência una designada (15/05/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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