TRT1 - 0100327-65.2021.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8906e9d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDER RODRIGUES DE SOUZA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 12/05/2025
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09/05/2025 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4930f proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BANCO DO BRASIL SA Embargado(a)(s): ÉDER RODRIGUES DE SOUZA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão de Id. 7cfd63b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa quanto ao tema "honorários advocatícios", bem como à alegada nulidade do acórdão.
Parcial razão lhe assiste.
Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Da análise dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões de seu recurso de Id. c0fe2b3, elencou conjuntamente os temas "gratuidade de justiça" e "honorários advocatícios", contudo, por erro material, na listagem dos temas analisados apenas constou o referente à gratuidade.
Ressalta-se que no despacho de admissibilidade (Id. 7cfd63b) foram devidamente analisadas e listadas todas as alegadas violações referentes à ambos os tópicos.
Neste esteio, no que tange à omissão do tema apontado, acolho os embargos opostos apenas para que conste expressamente no rol de temas analisados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios." No mais, releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à listagem do tema "honorários advocatícios", sem, contudo, atribuir efeito modificativo à decisão embargada, na medida em que devidamente analisados os demais aspectos da admissibilidade do recurso de revista, conforme fundamentação supra.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDER RODRIGUES DE SOUZA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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25/04/2025 11:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025
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28/03/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfd63b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): ÉDER RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 277; nº 51; nº 294; nº 206; nº 241; nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 123; SBDI-I/TST, nº 133; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; artigo 832; artigo 613, inciso II; artigo 613, inciso IV; artigo 614, §3º; Código de Processo Civil, artigo 988, inciso II; artigo 489; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II; artigo 1013, §1º; artigo 264; artigo 321; artigo 459. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 460, 329, 490, 492, 1036, 1039, 373, I, 371, 374, 98, 337 do CPC. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1046. - violação dos arts. 11, §2º, 457, §1º, 468, 458, 818, I, 790, § 3º, 791-A da CLT. - contrariedade à súmula 126 do TRT da 4ª Região.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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17/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 12:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 29/10/2024
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29/10/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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07/10/2024 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/09/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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26/09/2024 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 02/09/2024
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28/08/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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12/08/2024 15:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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31/07/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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31/07/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 06:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2024 02:58
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2023 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023
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01/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 30/11/2023
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17/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/11/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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14/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023
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19/10/2023 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/10/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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03/10/2023 17:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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05/07/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2023
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04/07/2023 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/06/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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07/06/2023 13:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido
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19/05/2023 14:26
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 10:00 31 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 10H ()
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18/05/2023 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2023 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDER RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2022
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01/08/2022 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/07/2022 22:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/07/2022 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BB)
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22/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/07/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EDER RODRIGUES DE SOUZA
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12/07/2022 10:09
Conhecido o recurso de EDER RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*03-34 e provido
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28/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:38
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:30 06 - 07 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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20/04/2022 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2022 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
29/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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