TRT1 - 0100385-68.2022.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435d660 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9331ee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO Recorrido(a)(s): BORD TEX INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100211-59.2022.5.01.0571.
Entretanto, a análise da admissibilidade recursal atentará ao rito em que cada processo foi proposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2024 - Id. 7c00a87 ; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 4b478a9 ).
Regular a representação processual (Id. ef12356 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. 32caa12.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'b'; artigo 483, alínea 'd'.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de de cumprir o inciso II acima destacado.
Registra-se que a indicação de violação, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55200 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO
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30/01/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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05/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO
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29/10/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/10/2024 17:12
Conhecido o recurso de MAISA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *62.***.*96-90 e não provido
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 09:45
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EHRVA .. VIRTUAL ()
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28/09/2024 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/06/2024 13:29
Proferida decisão
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25/06/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/06/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/06/2024 10:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/06/2024 09:32
Proferida decisão
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17/06/2024 21:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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