TRT1 - 0101033-71.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
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16/04/2025 11:19
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO VINEA E SERCON em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef4947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101033-71.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA em face de CONSORCIO VINEA E SERCON, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$773,55 calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensas na forma legal.
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO VINEA E SERCON -
25/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO VINEA E SERCON
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25/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,56
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25/03/2025 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA
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20/02/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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10/02/2025 12:20
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/02/2025 00:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 21:35
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 07:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO JOSE DIAS
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18/12/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/12/2024 13:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 13:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/12/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 07/11/2024
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04/11/2024 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) CERES HELENA AZEREDO PAES
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25/10/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO VINEA E SERCON
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25/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA
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25/10/2024 09:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 13:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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