TRT1 - 0100542-86.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 12:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f4f2a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDSON DE ARAÚJO Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. b37db55 ; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. 14dfec8 ).
Regular a representação processual (Id. 70c169f ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.
Verifica-se que o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento majoritário da c.
Corte, com base nas decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, as quais fixaram que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n.) Em razão dessa adequação, não há falar nas violações apontadas, tampouco em contrariedade à súmula indicada. (Inteligência da Súmula 333 do TST).
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à redução do vale alimentação, à supressão do abono pecuniário bem como ao adicional de 15% devido ao labor aos fins de semana.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ARAUJO -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON DE ARAUJO
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28/01/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/11/2024
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18/10/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO
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01/10/2024 12:14
Conhecido o recurso de EDSON DE ARAUJO - CPF: *11.***.*46-16 e não provido
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01/10/2024 12:14
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/08/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2024 11:17
Determinada a requisição de informações
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08/07/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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