TRT1 - 0100265-58.2021.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d5285 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS -
28/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
-
28/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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01/04/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a116e7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. 0fee8c0; recurso interposto em 09/10/2024 - Id. a3f4bca).
Regular a representação processual (Id. 010d63d).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. a3f4bca - Pág. 27, trechos que não refletem o ponto nodal, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos: "Inicialmente, cumpre ressaltar que o Autor foi admitido em 1978 (CTPS - ID. 9926af0 - Pág. 2).
Assim, no caso em tela, em se tratando de contrato de emprego iniciado antes da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as alterações prejudiciais ao empregado por ela procedidas, em observância ao princípio de vedação ao retrocesso das condições mais vantajosas já incorporadas no patrimônio jurídico do trabalhador.
Como já se destacou acima, embora na petição inicial o Acionante tenha feito alusão ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, que em sua cláusula terceira previa a concessão do benefício, o pedido foi formulado com fundamento na alegação de que ele incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, em decorrência da sua concessão ininterrupta por 9 anos, de 2006 a 2014, quando, em janeiro de 2015, foi suprimido unilateralmente pela empregadora.
Repise-se que o próprio Demandante reconheceu que a cláusula de acordo coletivo que previa a concessão do cheque-mercado perdeu a sua eficácia, em razão da vedação da ultratividade da norma coletiva, mas, não obstante, ele foi restabelecido em 2006, o que joga por terra a alegação defensiva que justifica o descabimento da pretensão com base na tese de inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho.
Ademais, embora o acordo coletivo de trabalhado relativo ao período 2000 /2001 tenha perdido a sua eficácia, a manutenção do fornecimento benefício após esgotado o período de vigência da norma coletiva, implicou a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do trabalhador.
A discussão da controvérsia não se encerra aí, contudo. (...) Quanto à alegação de que, na condição de empresa pública, com orçamento vinculado ao erário estadual, a Recorrente deve obediência ao comando do art. 169, da Constituição Federal, ela também não prospera, na medida em que a concessão do benefício, como visto, está prevista no Plano de Carreiras da empresa, o que evidencia que havia dotação orçamentária para a sua implementação, caso contrário a benesse não teria sido concedida.
No que tange à alegação da Ré de que ao ajuizar a presente ação o Autor tenta desconsiderar a decisão que determinou a suspensão da Ação Coletiva promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário no ano de 2018, evidente que, à falta de sustentação jurídica para a sua tese defensiva, a Recorrente lança palavras ao vento, cumprindo lembrar que o ajuizamento de ação pelo sindicato da categoria não induz litispendência em relação à ação proposta individualmente pelo trabalhador, não excluindo a possibilidade de o próprio titular do direito material deduzir sua pretensão em juízo.
Por fim, no tocante à pretensão recursal de que a condenação fique limitada ao período anterior a novembro/2019, quando o pagamento da verba teria sido restabelecido, a Ré não fez prova inequívoca nos autos de que os valores constantes dos relatórios por ela apresentados tenham sido efetivamente repassados ao Autor, razão pela qual o apelo não pode ser provido também quanto a este aspecto.
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se que a decisão proferida na origem não merece reforma." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024
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09/10/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
-
26/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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20/08/2024 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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13/08/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75 e não provido
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/05/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 12:34
Determinada a requisição de informações
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17/04/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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