TRT1 - 0100122-09.2021.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA
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26/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 13:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f607c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Visto etc.
Inicialmente, registra-se que a parte recorrente, no teor do recurso de revista, requer a gratuidade de justiça, pugnando sejam-lhe aplicadas as prerrogativas de Fazenda Pública.
Dessa maneira, frisa-se que a decisão de origem - Id. 843ac91, já lhe deferiu as prerrogativas de Fazenda Pública ora requeridas.
Assim, nada a deferir nesse sentido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2024 - Id. f03037f; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. 7a64e56).
Regular a representação processual (Id. 0168b25).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 7a64e56 - Pág. 27, trechos que não refletem o ponto nodal, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos: "Registre-se, inicialmente, que o ACT 2000/2001 (Id 2e2cba3) previu o pagamento do cheque mercado, dispondo em sua cláusula terceira o seguinte: (...) Superada a questão da vigência da referida norma coletiva, tem-se que a reclamada continuou a efetuar o pagamento do benefício, deixando, contudo, de pagá-lo a partir de janeiro de 2016, e não janeiro de 2015, como afirma o autor, o que ser constatado por meio do documento de Id 9491929, o qual comprova o pagamento da parcela durante todo o ano de 2015.
Registre-se, outrossim, que a ré, no ano de 2014, implementou o Plano de Cargos e Salários (PCS), cuja cláusula 37, alínea "b" previu expressamente o pagamento do benefício em análise (Id 49ae073 - fl. 9): (...) Dessa forma, com a implementação do PCS (Id 49ae073), o direito do autor passou a ter previsão em norma interna.
Frise-se, portanto, que de acordo com o disposto no art. 468 da CLT, ´nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.´" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 17:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA em 07/10/2024
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03/10/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA
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23/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75 e provido em parte
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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02/08/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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