TRT1 - 0100503-50.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493e640 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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09/04/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SILVA DA COSTA REIS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2025
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02/04/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff04f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ela formulados, para condenar a ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA -
19/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA DA COSTA REIS
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19/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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19/03/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/03/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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19/03/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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17/02/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/02/2025 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA DA COSTA REIS
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12/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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31/10/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 18:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/07/2024 17:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/07/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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23/07/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA DA COSTA REIS
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20/06/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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20/06/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LORRAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA
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20/06/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/07/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/06/2024 07:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 08:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/06/2024 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 09:16
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 09:02
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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