TRT1 - 0100579-98.2017.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAURO PENCO SOARES em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f67ced proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO PENCO SOARES -
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURO PENCO SOARES
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4852064 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Embargado(a)(s): MAURO PENCO SOARES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. cdbb1d6.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que a decisão embargada restou omissa quanto às violações aos artigos 5º, II, LIV, LV, XXXV, e 93, IX, todos da CF/88, e da súmula 448 do TST, assevera que a decisão recorrida não analisou a negativa de prestação jurisdicional, no sentido de "que não houve enfrentamento do juízo quanto a necessidade de ser apontado pelo I.perito os valores obtidos de concentração dos agentes químicos (avaliação quantitativa), e tampouco especificou os agentes biológicos, como necessário, para reconhecer o direito do recorrido a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, demonstrando a imprestabilidade e invalidade do laudo pericial".
Alega também "que no laudo pericial não há qualquer avaliação quantitativa capaz de comprovar a exposição do Recorrido acima dos limites de tolerância constantes na Norma regulamentadora" e que, consequentemente, ocorreu cerceio de defesa.
Por fim, registra o desacerto do acórdão recorrido no que tange ao tema adicional de insalubridade.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos .
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que foram anotadas todas as alegações apontadas no mérito do recurso.
Ademais, não houve na petição de revista tópico indicando negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, não se verifica cerceamento de defesa.
Na verdade, as razões declinadas na presente peça demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Resta, portanto, prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/03/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/03/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/03/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 12:40
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/06/2024 10:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/04/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 07:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURO PENCO SOARES em 13/03/2024
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12/03/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURO PENCO SOARES
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29/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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30/10/2023 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/10/2023 16:37
Retirado de pauta o processo
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21/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2023
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20/09/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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28/08/2023 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2023 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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18/07/2023 11:48
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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14/07/2023 12:26
Proferida decisão
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13/07/2023 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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