TRT1 - 0101423-94.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 15/08/2025
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08/08/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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04/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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04/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE CASTRO GOMES
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04/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/08/2025 22:47
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/08/2025 22:47
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/08/2025 14:38
Iniciada a execução
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19/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO DE CASTRO GOMES em 10/07/2025
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26/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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25/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE CASTRO GOMES
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25/06/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RICARDO DE CASTRO GOMES
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28/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/05/2025
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05/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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02/05/2025 20:21
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/04/2025
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28/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta à impugnação ao cumprimento de sentença)
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/04/2025
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03/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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03/04/2025 12:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7224c5c proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por RICARDO DE CASTRO GOMES em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, com base no julgado do processo 0100376-05.2022.5.01.0055. Dos cálculos Insurge-se a reclamada contra os cálculos de liquidação apresentados, alegando que foi apurado o PIS incorretamente sendo o correto dos anos de 2020 e 2021.
Assiste razão. Considerando que o comando exequendo determinou o pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021, devem os cálculos se limitar às referidas épocas próprias. Sustenta a reclamada, ainda, que a base de cálculo para o pagamento do PIS deve corresponder ao número de meses trabalhados no ano-base e ao valor do salário mínimo vigente na data de pagamento.
Não assiste razão à reclamada. Observe-se que a coisa julgada determinou o pagamento de indenização equivalente aos abonos anuais do programa de Integração Social – PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. Os referidos abonos salariais correspondem ao salário-mínimo vigente nos anos base. Desta forma, considerando que o período de contrato é de 30/12/2029 a 14/03/2022, é devido 1 salário mínimo vigente para o ano de 2020 e 1 salário mínimo vigente para o ano de 2021, não havendo que se falar em proporcionalidade eis que não deferido na coisa julgada. Ressalto, mais uma vez, que o reclamante se enquadrou nos requisitos deferidos em sentença, portanto, deve receber integralmente a indenização deferida. Quanto à época própria, observe-se 30/11/2022, eis que se trata da data da Sentença de id. cae19c7, que deferiu a indenização ora executada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Sentença exequenda de id.cae19c7 dos autos principais nº 100376-05.2022.5.01.0055 assim deferiu quanto ao tema: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do 5% valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença.” Conforme se observa acima, são devidos honorários de sucumbência da base de 5% ao patrono do Sindicato, Dr.
José Carlos Nunes dos Santos, devendo o mesmo ser incluído como terceiro interessado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA / PERÍODO DE APURAÇÃO Por fim, quanto aos índices de juros e correção monetária, observem-se os definidos na decisão das ADCs 58/59 do STF, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC.
Ante o exposto, homologo os cálculos em anexo, retificados e atualizados pela contadoria, no valor de R$2.856,07, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014. Título Valores em Reais Reclamante 2.720,07 Honorários adv Sindicato (Dr.
Jose Carlos Nuns dos Santos) 136,00 Total da execução 2.856,07 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada, nos termos do art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os competentes RPVs.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS -
26/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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26/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE CASTRO GOMES
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26/03/2025 11:28
Homologada a liquidação
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25/03/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/02/2025
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06/02/2025 12:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 15:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação. RioSaude)
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de RICARDO DE CASTRO GOMES em 03/02/2025
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE CASTRO GOMES
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18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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18/12/2024 12:46
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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