TRT1 - 0101569-95.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/06/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07c1b9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 09/06/2025, ID nº cfd33b7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº f841bd7. Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 09/06/2025, ID nº 550b5c8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5568844.
Depósito recursal e custas ID nº fcd4684 (apólice) e cac5703, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
11/06/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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11/06/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
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11/06/2025 23:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 23:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR ROSA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/06/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 09:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25cfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida Vitor Rosa de Almeida ajuizou em face de Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
Considerando o ajuizamento da ação em 20/12/2023, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2018, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, declarando nulo o pedido de demissão e condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Verbas rescisórias, as quais devem ser calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 16 dias de saldo de salário;42 dias de aviso prévio;Férias simples 2021/2022 + 1/3.
Para este efeito, destaco que entre o último ‘aniversário mensal do contrato’ em 11/11/2022 e o término do contrato em 28/11/2022 houve a fluência de mais de 14 dias, o que acarreta a contabilização de 1/12 (art.146, parágrafo único, CLT);11/12 de 13º salário de 2022;FGTS + 40%;Está autorizada a dedução de R$ 4.107,68 da condenação em decorrência do pagamento dos valores discriminados pela ré no TRCT (id ab567ec); 2 – Diferenças salariais, resultante da subtração entre o piso normativo garantido ao cargo de supervisor e o salário efetivamente praticado ao autor, bem como aos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+ 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange tão somente o período entre 01/07/2021 e 17/10/2022;São pisos coletivamente garantidos pelos CCT’s ao período objeto de condenação: R$ 2.264,51 entre 01/07/2021 e 31/12/2021 e R$ 2.494,58 entre 01/01/2022 e 17/10/2022. 3 – Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Jornada executada na escala 5x2, entre 08:00h e 17:30h, com 15 minutos de intervalo durante a integralidade do contrato;Uma vez por mês, no período entre 01/07/2022 e o término do contrato, o autor, a jornada executada em alternativa àquela declinada no parâmetro acima seria entre 04:00h e 18:30h, com 15 minutos de intervalo intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autoriza-se a dedução em relação às parcelas quitadas mediante idêntica rubrica. 4 – Horas intervalares suprimidas, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Jornada executada na escala 5x2, entre 08:00h e 17:30h, com 15 minutos de intervalo durante a integralidade do contrato;Uma vez por mês, no período entre 01/07/2022 e o término do contrato, o autor, a jornada executada em alternativa àquela declinada no parâmetro acima seria entre 04:00h e 18:30h, com 15 minutos de intervalo intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Autoriza-se a dedução em relação às parcelas quitadas mediante a rubrica “Horas Interjornada RJ”. 5 – Adicional de sobreaviso e aos reflexos em aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS+ 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 20/12/2018 e 30/06/2021;A prática de sobreaviso por 24 horas aos sábados e aos domingos;O adicional corresponde a 1/3 do salário-hora do autor;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 6 – Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determino a intimação pessoal da reclamada (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS do reclamante para constar a projeção do aviso prévio a 28/11/2022.
Descumprido o prazo, será cabível multa de R$ 3.000,00, em prol do autor, a incidir em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC).
Em caso de descumprimento da obrigação, e sem prejuízo da multa, competirá à Secretaria proceder ao cumprimento.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando as custas em R$ 1.400,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando-se a comprovação do desvio de função do reclamante e que esta prática ilícita pela ré também foi reconhecida no processo 0100762-10.2023.5.01.0343, determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
26/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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26/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
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26/05/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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26/05/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR ROSA DE ALMEIDA
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26/05/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR ROSA DE ALMEIDA
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25/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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23/05/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 15:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/05/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47899ba proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando as determinações de id 1608b95, ratifico a audiência de instrução para o dia 21/05/2025 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, sob pena de confissão.
Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ROSA DE ALMEIDA -
14/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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14/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
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14/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de VITOR ROSA DE ALMEIDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de VITOR ROSA DE ALMEIDA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588629b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 21/05/2025 10:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 25 de abril de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
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25/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/04/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/04/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/04/2025 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2025 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1608b95 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que os processos envolvendo a validação do pedido de demissão e o desvio de função são cercados de peculiaridades, sobretudo em razão dos inúmeros requisitos que devem ser atestados para a validação do primeiro e a definição do feixe de atribuições de cada uma das funções envolvidas no desvio.
Por esta razão, a produção de provas sobre tais temáticas é ordinariamente extensa, pois envolve exige diversos questionamentos dirigidos ao reclamante, preposto e testemunhas sobre a temática.
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização totalmente virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Em quinto lugar, a realização presencial das audiências garante a sua efetiva execução mesmo em casos de ausência de conexão com a internet ou a própria realização de acordos mesmo diante da ausência de luz.
Inclusive, destaco que, entre fevereiro e abril de 2024, esta unidade jurisdicional já sofreu quedas de internet e de luz que ocasionaram adiamentos ou atrasos significativos às audiências.
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, bem como que a realização virtual de audiência já prejudicou o andamento regular deste processo em decorrência da queda de energia certificada em id e386e17, converto a audiência para modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Ratifico, portanto, a audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 14/05/2025 08:45 horas, mantidas as determinações anteriores.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma do art.455 do CPC. Neste particular, E SOB PENA DE PERDA DA PROVA: 1 – A intimação respectiva deve alertar ao destinatário que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de 1 salário-mínimo e a responsabilidade pelas despesas com o adiamento da audiência (art.455, §5º, CPC); 2 – A confirmação de recebimento, com a respectiva data, deve permitir a identificação segura do destinatário, o que inclui, em caso de intimação virtual, a visibilidade do número de Whatsapp/Telegram ou do endereço de e-mail do destinatário.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 23 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
23/04/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
23/04/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITOR ROSA DE ALMEIDA em 08/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47eb55 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação; RESOLVE o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé: Designar audiência de instrução HÍBRIDA no presente processo para o dia Instrução por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 14/05/2025 08:45horas, podendo as partes aderir à tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, valendo o silêncio como concordância. Nesse caso, a audiência será realizada na Plataforma Zoom Mettings, com a devida gravação no Sistema PJe Mídias.
Salienta-se que, MESMO NO JUÍZO 100% DIGITAL, todas as publicações serão efetuadas pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1.
Assegura-se, ainda, a possibilidade de realização de audiência presencial ou híbrida, se necessário.
A adoção ao Juízo 100% Digital não interfere no andamento processual, sendo que somente o atendimento aos procuradores se dará pelo balcão virtual e todos os demais atos serão realizados da mesma forma com que se realizada na modalidade não 100% digital.
Em caso de dificuldades técnicas ou outras intercorrências, fica franqueado o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente.
Novo Forum da Justiça do Trabalho em Macaé, à Rodovia Christino Jose da Silva Junior, RJ-168, no. 1850, Virgem Santa, Macaé-RJ.
DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se as partes através de publicação do presente despacho em DEJT, para comparecimento ao ambiente virtual, sob pena de confissão.
AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC.
Em caso de coincidência com a escala do trabalho off shore (parte ou testemunha), deverá a parte informar, nos autos, com antecedência mínima de 20 dias da data marcada, para possibilitar a adequação da pauta, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Salienta-se que os depoimentos pessoais das partes e testemunhas, se ocorrerem, serão colhidos separadamente, com isolamento virtual dos demais depoentes em sala apartada no sistema; As gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos serão descartadas, com redução a termo em ata e sua inserção no sistema Pje; Em caso de impossibilidade de participação, deverá a parte justificar o motivo, o qual será analisado pelo Magistrado, na forma do § 4º do art. 5o. do Ato Conjunto 6/2020 do TRT.
ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: Após sua entrada na sala virtual, deverá aguardar o pregão do processo e partes, o que será feito pela Magistrada ou servidor por ela designado, para somente então manifestar-se, devendo manter o microfone desligado até que seja iniciada a audiência deste processo.
O acesso à plataforma para participação na audiência deve ser feito pela parte, advogado e testemunha, de forma individual, preferencialmente com seu próprio equipamento (computador, notebook ou celular) e sem deslocamentos, na medida do possível.
A única necessidade é que todos acessem pelo convite/link recebido por e-mail.
OUTRO PONTO IMPORTANTE: Solicita-se o acesso à sala virtual 10 minutos antes do horário marcado, para que sejam ajustados o áudio e vídeo de todos os participantes.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ROSA DE ALMEIDA -
27/03/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
27/03/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
27/03/2025 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/03/2025 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/11/2024 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 16:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/11/2024 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/07/2024 15:16
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/07/2024 14:24
Audiência una por videoconferência cancelada (18/07/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/07/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 22/04/2024
-
11/04/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de VITOR ROSA DE ALMEIDA em 09/04/2024
-
02/04/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
29/03/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
29/03/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ROSA DE ALMEIDA
-
20/12/2023 10:00
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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