TRT1 - 0100566-89.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL DOS SANTOS FONSECA RODRIGUES NASCIMENTO em 03/04/2025
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03/04/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acb0c4 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: MIGUEL DOS SANTOS FONSECA RODRIGUES NASCIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO FAIR PLAY em face da sentença de Id 7875b8b, proferida pela I.
Juíza ASTRID SILVA BRITTO, da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A reclamada alega, em resumo, que é associação sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados.
Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não era admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, de recursos para o pagamento das custas do processo.” também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos dodepósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira do primeiro reclamado a ponto de dispensá-lo da realização do preparo do apelo.
Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
O último balancete apresentado, referente ao mês de março do ano de 2024, registra no campo “RESULTADO DO EXERCÍCIO” que o crédito superou o débito em cerca de R$ 1.500.000,00.
De toda sorte, a existência de balanço negativo, por si só, não se presta a comprovar a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais.
Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Vê-se, ainda, que o reclamado/recorrente não se qualifica como entidade filantrópica.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observou-se que o reclamado/recorrente é uma associação privada, encontrando-se em plena atividade e sem qualquer restrição ou situação especial.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social. Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vidados associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados. Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços. As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje,tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados. Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também naADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (...) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não temo condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico do reclamado, ora recorrente, não há, nos autos, o CEBAS válido que lhe confira a condição a que alega de entidade filantrópica ou mesmo de associação beneficente.
Aliás, sequer há comprovação de certificação CEBAS ativo.
Não fosse o bastante, ao exame do Estatuto do reclamado/recorrente, disponível em seu sítio eletrônico (https://www.institutofairplay.org.br/transparencia_estatuto.php), verifica-se que se trata de uma associação civil, sem fins lucrativos, e com o recebimento de contraprestação por parte dos usuários pelos serviços prestados, dentre outras – artigo 32.
Nesse sentido, por mais que alguns serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja voltada ao esporte, informações de fácil acesso mostram que o reclamado/recorrente não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente como entidade filantrópica, não se beneficiando da isenção de que trata o artigo 899, §10, da CLT.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se o reclamado/recorrente INSTITUTO FAIR PLAY para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção. - Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, sendo certo que há recurso ordinário do Estado do Rio de Janeiro a ser julgado. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DOS SANTOS FONSECA RODRIGUES NASCIMENTO -
20/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DOS SANTOS FONSECA RODRIGUES NASCIMENTO
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20/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 13:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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19/03/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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