TRT1 - 0100603-82.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS em 20/05/2025
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18/05/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/05/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 20:58
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861894f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS em 02/04/2025
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31/03/2025 23:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 10:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3592e9a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/03/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb96c00 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS 2. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS
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19/03/2025 15:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 18/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2024
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09/10/2024 09:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS
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04/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-09-2024 ()
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15/08/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 14:44
Determinada a requisição de informações
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15/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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