TRT1 - 0100294-87.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc9c9c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré, com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: Das horas extras Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor quanto às horas extras uma vez que os cálculos da ré apresentam valores significativamente mais baixos do que os apresentados pelo autor. Alega que a ré o autor não observou a jornada real de trabalho, conforme os registros de ponto apresentados.
A sentença, no entanto, é expressa ao afastar os controles de ponto: “...Não carreando a ré com a defesa todos os meios de controles de frequência, apesar de intimada através da notificação citatória de ID bfd1402, item 06, aplico à ré a pena de confissão prevista no art. 400 do CPC e considero como verídica toda a jornada declarada pelo autor na petição inicial e por ele confirmada em audiência, qual seja: escala 6 x 1, das 16h30min até 01 h da manhã do dia seguinte, com 20 minutos de intervalo, sendo que em 3 vezes na semana iniciava às 11 horas.” Como se vê, não há que se falar em observância da “jornada real”, confome controle d ponto.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do adicional noturno Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que os documentos apresentados demonstram que o autor não cumpriu jornada noturna habitual.
A sentença, no entanto, é expressa ao julgar procedentes os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno: “Com base nessa jornada, julgo procedentes os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno (20% da hora diurna proporcional a quantidade de horas noturnas trabalhadas, considerando a redução legal da hora noturna, art. 73 da CLT), conforme pleiteado no pedido de número 4 da petição inicial.” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do intervalo intrajornada suprimido Quanto ao intervalo intrajornada, sem razão a ré.
A sentença julgou procedente o pedido de horas extras intervalo intrajornada nos seguintes termos: “Julgo também procedente o pedido de 40 minutos por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada (pedido de número 5), com adicional de 50%.
Tendo em vista a natureza indenizatória desses intervalos, não há qualquer reflexo (inclusive não pleiteados), tudo conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT.” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Das férias + 1/3 e 13º salário Quanto ao reflexo da hora extra nas férias e 13º salário, ré não aponta especificamente o equívoco dos cálculos do autor.
A impugnação é genérica.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, sem razão a ré.
O Acórdão é expresso quanto valor arbitrado a título de dano moral: “...dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir a gratuidade de justiça ao autor; para acrescer à condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); para afastar a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada e para fixar os honorários em favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor da condenação” Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Do FGTS Quanto ao FGTS, sem razão a ré.
O FGTS apurado foi em razão do reflexo das verbas apuradas.
Não há que se falar em dedução de valores pagos.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Ré não apresentou os valores que entende devidos.
Examinando-se os cálculos do autor, tenho como adequados.
Isso posto, homologo o valor devido pela ré em 30/04/2025 de R$ 39.793,56, sendo: R$ 31.980,70 líquido para o autorR$ 1.277,44 a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autorR$ 3.284,75 a título de honorários ao advogado da réR$ 3.250,66 a título de INSS Custas do processo de conhecimento já recolhidas quando da interposição do recurso.
Tendo em vista o percentual tributável, a OJ 400 da SBDI -1 do TST e art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR (faixa de isenção).
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão.
Em consulta ao sistema CEF, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal da ré (ID. 151f3e2) em 13/01/2023, é de R$6.554,65. Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$6.554,65) do valor devido pela ré de R$39.793,56, temos uma diferença devida de R$33.238,91, atualizada até 13/01/2023, sendo: R$ 33.238,91 líquido para o autor, já deduzido o depósito recursalR$ 1.277,44 a título de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autorR$ 3.284,75 a título de honorários ao advogado da réR$ 3.250,66 a título de INSS Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
A reclamante para, querendo, indicar conta bancária para transferência do saldo do depósito recursal e a ré para o pagamento da diferença, em 05 dias, bem como para comprovar os recolhimentos previdenciários. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
05/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 03/04/2025
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21/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100294-87.2022.5.01.0082 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA, RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI RECORRIDO: PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA, RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI DESTINATÁRIO(S): PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4bbc070): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. " RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA -
20/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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20/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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20/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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20/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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10/03/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-55
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13/02/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 09:00 S Virtual - RRC EM MESA ()
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06/02/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2024 23:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/03/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA em 11/12/2023
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05/12/2023 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA
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03/10/2023 09:52
Conhecido o recurso de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-55 e não provido
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03/10/2023 09:52
Conhecido o recurso de PATRICK MARCELINO DA SILVA LIMA - CPF: *54.***.*31-01 e provido em parte
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12/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 09:00 SV RRC ()
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20/06/2023 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2023 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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