TRT1 - 0100844-57.2021.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 09:54
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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30/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:46
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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27/09/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 06:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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11/09/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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10/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/09/2024 09:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/09/2024 12:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE MENDES COSTAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE MENDES COSTAL em 19/08/2024
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13/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/08/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MENDES COSTAL
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MENDES COSTAL
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05/08/2024 11:20
Conhecido o recurso de CRISTIANE MENDES COSTAL - CPF: *56.***.*26-33 e provido
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05/08/2024 11:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 / null
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/07/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 06:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/07/2024
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca9203 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: CRISTIANE MENDES COSTAL, RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDARECORRIDO: CRISTIANE MENDES COSTAL, RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos examinados.A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tanto que se encontra com plano de recuperação judicial aprovado.O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Inicialmente, importa registrar que a recorrente não acostou aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.Quanto à pretendida gratuidade, deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pela primeira reclamada para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc. Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente (primeira ré) à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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22/06/2024 09:10
Convertido o julgamento em diligência
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22/06/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/06/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2024 18:38
Determinada a requisição de informações
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12/06/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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