TST - 0001305-46.2010.5.01.0024
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5febbb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O(s) sócio(s) indicado(s) foram citados na forma do art.133 e seguintes do CPC.
Em regra, os bens dos sócios não se comunicam com os da sociedade, não respondendo de forma imediata pelas obrigações por ela contraídas.
Entretanto, frustrada a execução, e não tendo o sócio indicado qualquer bem da ré capaz de garantir a execução, nos termos do art.10-A, II da CLT, deverá o mesmo responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas.
No mais, conforme entendimento amplamente majoritário da jurisprudência trabalhista, aplica-se a Teoria menor, segundo a qual, o simples inadimplemento das verbas trabalhista pela empresa enseja a responsabilidade subsidiária dos seus sócios, como base na aplicação subsidiária do art.28, § 5 º do CDC.
Assim, com base na TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, declara-se a responsabilidade dos sócios abaixo citados, devendo a Secretaria proceder à inclusão dos mesmos no polo passivo:MARCELO SILVEIRA LEMOS, REYNALDO LEITE LEMOS. Cite(m)-se o(s) sócio(s) ao pagamento da execução, em 48 horas, por edital.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos (SISBAjud) em desfavor do(s) sócio(s) executado(s).
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAIRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME - ME -
30/03/2022 10:17
Baixa Definitiva
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30/03/2022 10:17
Transitado em Julgado em 30.03.2022
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04/03/2022 07:00
Publicado despacho em 04.03.2022.
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03/03/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/01/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:10
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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10/12/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 07:00
Publicado despacho em 03.12.2021.
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02/12/2021 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAURÍCIO ALVES LOPES
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25/11/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/12/2018 16:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/12/2018 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/08/2018 14:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2018 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2018 13:01
Conclusos para julgamento
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02/03/2018 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2018 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/06/2017 12:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2017 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/06/2017 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2016 13:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2016 13:56
Distribuído por sorteio
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24/05/2016 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2016 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/05/2016 20:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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