TRT1 - 0101265-94.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:40
Registrada a inclusão de dados de FABIO CORREIA DE MELO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO CORREIA DE MELO em 25/04/2025
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12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de DAMILA DE SOUSA VIEIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101265-94.2022.5.01.0204 : DAMILA DE SOUSA VIEIRA : TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DESTINATÁRIO(S):TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 9749c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio FABIO CORREIA DE MELO, indicado na 1ª alteração contratual (Id 097c6df).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o Suscitado foi positivamente citado, não apresentando contestação.
Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que a Reclamada é uma pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), ou seja, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação ao sócio FABIO CORREIA DE MELO, declarando-o responsável pela execução, nos termo da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação FABIO CORREIA DE MELO - CPF *37.***.*60-98, endereço RUA ELIDIO PINTO, 90, SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21831-450. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$44.327,01 Contribuição previdenciária: R$3.494,36 Honorários ao advogado do reclamante: R$4.502,24 Custas: R$1.046,47 Total: R$53.370,08. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA -
30/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) FABIO CORREIA DE MELO
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30/03/2025 18:00
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9749c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio FABIO CORREIA DE MELO, indicado na 1ª alteração contratual (Id 097c6df).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o Suscitado foi positivamente citado, não apresentando contestação.
Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que a Reclamada é uma pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), ou seja, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação ao sócio FABIO CORREIA DE MELO, declarando-o responsável pela execução, nos termo da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação FABIO CORREIA DE MELO - CPF *37.***.*60-98, endereço RUA ELIDIO PINTO, 90, SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21831-450. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$44.327,01 Contribuição previdenciária: R$3.494,36 Honorários ao advogado do reclamante: R$4.502,24 Custas: R$1.046,47 Total: R$53.370,08. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAMILA DE SOUSA VIEIRA -
19/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
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19/03/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIO CORREIA DE MELO
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19/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de FABIO CORREIA DE MELO em 28/01/2025
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO CORREIA DE MELO em 13/12/2024
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29/11/2024 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2024 12:43
Expedido(a) edital a(o) FABIO CORREIA DE MELO
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19/11/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) FABIO CORREIA DE MELO
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 14:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
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02/09/2024 10:47
Registrada a inclusão de dados de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/06/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
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29/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2024
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2024
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27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 22:06
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2024 12:21
Iniciada a execução
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22/03/2024 12:21
Transitado em julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 01/03/2024
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02/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAMILA DE SOUSA VIEIRA em 01/03/2024
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17/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2024
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17/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 18:38
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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15/02/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
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15/02/2024 09:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAMILA DE SOUSA VIEIRA
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25/01/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 22/01/2024
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13/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2023
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13/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 13:36
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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12/12/2023 13:30
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 11/12/2023
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05/12/2023 21:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2023
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28/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:28
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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27/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
-
27/11/2023 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,47
-
27/11/2023 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAMILA DE SOUSA VIEIRA
-
30/08/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/08/2023 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 09/08/2023
-
01/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:50
Expedido(a) edital a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
28/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/07/2023 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2023 20:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2023 14:39
Expedido(a) mandado a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
31/05/2023 14:39
Expedido(a) mandado a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
29/05/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
-
05/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/04/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 06/03/2023
-
01/02/2023 15:05
Expedido(a) notificação a(o) TMJ COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de DAMILA DE SOUSA VIEIRA em 17/11/2022
-
09/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DAMILA DE SOUSA VIEIRA
-
08/11/2022 08:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAMILA DE SOUSA VIEIRA
-
07/11/2022 13:11
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2022 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/11/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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