TRT1 - 0100617-17.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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10/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/08/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 12:00
Registrada a inclusão de dados de JORGE LUIZ RAIMUNDO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RAIMUNDO em 15/05/2025
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09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RAIMUNDO em 08/05/2025
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24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:35
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ RAIMUNDO
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22/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/04/2025 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI em 02/04/2025
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02/04/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2025 18:03
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIZ RAIMUNDO
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3558065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS - EIRELI - EPP, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o suscitado JORGE LUIZ RAIMUNDO, indicado no ato de extinção da empresa de Id 8112de6.
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que apesar de intimado para pagar o débito exequendo, a Reclamada manteve-se inerte, sendo procedida a ativação dos convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Observe-se que a ré foi constituída sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio JORGE LUIZ RAIMUNDO, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo JORGE LUIZ RAIMUNDO, CPF *23.***.*56-20, residente na Avenida Benjamin Pinto Dias, nº 1131, Lj, Belford Roxo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 26130-000. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$20.710,46 FGTS a depositar: R$4.730,57 Honorários sucumbenciais: R$2.619,52 INSS: R$3.881,00 Custas: R$638,83 Total: R$32.580,38. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDELL BRUNO DE MELLO -
19/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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19/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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19/03/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JORGE LUIZ RAIMUNDO
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19/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RAIMUNDO em 28/01/2025
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RAIMUNDO em 16/12/2024
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28/11/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:01
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ RAIMUNDO
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21/11/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIZ RAIMUNDO
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19/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/10/2024 16:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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29/07/2024 16:41
Registrada a inclusão de dados de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/06/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI em 18/06/2024
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22/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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20/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/05/2024 18:54
Iniciada a liquidação
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20/05/2024 18:54
Transitado em julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2023 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de WENDELL BRUNO DE MELLO em 06/12/2023
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24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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23/11/2023 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI sem efeito suspensivo
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22/11/2023 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/11/2023 02:36
Decorrido o prazo de WENDELL BRUNO DE MELLO em 17/11/2023
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16/11/2023 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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31/10/2023 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 638,83
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31/10/2023 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WENDELL BRUNO DE MELLO
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21/08/2023 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/07/2023 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
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05/07/2023 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 13:59
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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27/06/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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27/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/07/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/06/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI em 29/05/2023
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30/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de WENDELL BRUNO DE MELLO em 29/05/2023
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20/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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19/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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19/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/07/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/06/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/06/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/07/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/07/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:51
Audiência una cancelada (14/06/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/05/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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13/09/2022 00:28
Decorrido o prazo de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI em 12/09/2022
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13/09/2022 00:28
Decorrido o prazo de WENDELL BRUNO DE MELLO em 12/09/2022
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02/09/2022 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:02
Expedido(a) notificação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
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01/09/2022 13:02
Expedido(a) notificação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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29/08/2022 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de habilitação)
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11/07/2022 15:46
Audiência una designada (14/06/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de WENDELL BRUNO DE MELLO em 09/06/2022
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03/06/2022 15:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao)
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02/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
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02/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL BRUNO DE MELLO
-
01/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Edital • Arquivo
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Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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