TRT1 - 0100516-16.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff3553 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:783c405.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA -
08/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA
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08/04/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA em 04/04/2025
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31/03/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a4dc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA, já qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA, pleiteando, sob os fundamentos alinhados na Inicial, as parcelas ali arroladas.
Dá à causa o valor de R$ 131.055,98.
Defende-se a reclamada nos termos da contestação, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
São juntados documentos. Produzida a prova oral.
Inconciliáveis.
Razões finais escritas apresentadas apenas pela ré. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verificando-se que a autora auferia salário mensal inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 8.157,41), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §3º e § 4º, introduzidos no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, defiro a gratuidade de Justiça requerida. PRESCRIÇÃO BIENAL A parte ré suscita prescrição bienal sob argumento de que a prestação se encerrou em dezembro de 2021.
A parte autora requer vínculo que alega ter terminado em 2024.
Ante a controvérsia, prejudicada a apreciação do pedido neste momento.
Acolho a prescrição quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da ação e que se extinguem com resolução do mérito.
VÍNCULO DE EMPREGO A parte Reclamante alega ter trabalhado nos termos do art. 3º, CLT, na função de locutor/anunciante, de terça à sábado, no período de 04.10.2019 até 17.02.2024, quando diz que foi dispensado imotivadamente.
Aduz que foi obrigada a abrir uma empresa “MEI” para trabalhar como autônoma.
Pleiteia o reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas referentes.
A Reclamada nega o vínculo, afirmando que o reclamante prestou serviços eventuais de outubro à dezembro de 2021.
Diz que o serviço era eventual em ações de marketing desenvolvidas pela respectiva loja, participando outros prestadores também, como animador de festas, operador de som, fornecedor de brinquedos, entre outros.
Inicialmente, deve-se destacar que os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores da relação empregatícia são: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, sendo necessária sua existência concomitante para a caracterização do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, CLT.
Observo que a Reclamada admite ter usufruído da força de trabalho obreira aduzindo que a mesma se ativou sem os requisitos do art. 3º da CLT. Logo, atraiu para si o ônus probatório acerca da ausência dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, CLT.
Vejamos a prova oral.
A prova testemunhal restou dividida.
A testemunha do autor diz que ele trabalhava na ré de 3 a 4 vezes por semana, enquanto na inicial consta que o trabalho era de terça à domingo, ou seja, seis vezes por semana.
Verifica-se contradição entre o teor da inicial e a declaração de testemunha trazida pelo próprio autor.
Já a testemunha da ré diz que o autor prestou serviços duas vezes por mês, nos eventos com locução.
A testemunha do autor trabalhou de carteira assinada e recebeu sempre em conta bancária, enquanto o autor confessa que recebia somente em mãos.
Dessa forma, ante as flagrantes contradições acima apontadas, que fazem cair por terra os fatos trazidos na inicial, à luz do princípio da unidade da prova, entendo que a ré se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos de seu direito, conforme estabelecido nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Além disso, não há, nos autos, comprovação de que a prestação de serviços ocorreu com habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, bem como os demais pleitos formulados na presente ação, uma vez que são decorrentes de um vínculo inexistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/AUTORA No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, ou seja, não é devido pelo beneficiário da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios.
Com efeito, declarado inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282 40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo.
Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional §4º do art. 791-A.
Portanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Reclamante, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra.
Custas de R$ 2.621,12 sobre R$ 131.055,98, valor arbitrado à condenação, pela autora, dispensada de recolhimento. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA -
20/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA
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20/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA
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20/03/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.621,12
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20/03/2025 13:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA
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20/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/03/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA em 11/02/2025
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07/02/2025 09:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 15:44
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:25 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA
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02/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA
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02/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/01/2025 11:17
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:25 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 11:17
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 11:02
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/08/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 07:54
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:05
Audiência una realizada (07/08/2024 10:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 07:18
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 23:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA em 18/07/2024
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11/07/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2024 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 16:28
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA
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20/06/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA
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19/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA em 18/06/2024
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29/05/2024 03:19
Decorrido o prazo de GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA em 28/05/2024
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14/05/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN LEANDRO DE JESUS SILVA
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13/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RIO DAS PEDRAS RJ LTDA
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13/05/2024 14:12
Audiência una designada (07/08/2024 10:15 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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