TRT1 - 0101184-14.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:51
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 12:50
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ACIRE DOS SANTOS GOMES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES em 09/04/2025
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde9f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré e no mérito, julgo IMPROCEDENTE, a ação trabalhista proposta por ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES, em face de ACIRE DOS SANTOS GOMES LTDA, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$178,42, calculadas sobre R$8.921,03, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pela Autora, que fica dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACIRE DOS SANTOS GOMES LTDA -
26/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ACIRE DOS SANTOS GOMES LTDA
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26/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES
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26/03/2025 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 178,42
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26/03/2025 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES
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26/03/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES
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24/03/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/03/2025 16:43
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:47
Audiência de instrução designada (24/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 17:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 22:28
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA MANHAES
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10/10/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) ACIRE DOS SANTOS GOMES LTDA
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10/10/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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