TRT1 - 0101051-78.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 10:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/05/2025 07:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/05/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31c6cc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 06:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 06:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3533a1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUIZ CLÁUDIO HERMAN POLDERMAN Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Em causa própria.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN -
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
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31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
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30/01/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024
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26/11/2024 22:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
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06/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
-
21/10/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN - CPF: *11.***.*10-68
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09/10/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
-
10/09/2024 10:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/09/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA ECGG 12h ()
-
05/09/2024 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 05:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024
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13/08/2024 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
-
05/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
-
01/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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01/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN - CPF: *11.***.*10-68 e não provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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08/07/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/07/2024 11:33
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/06/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
10/06/2024 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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