TRT1 - 0100185-92.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:19
Arquivados os autos definitivamente
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de NILSON NUNES JUNIOR em 21/08/2025
-
07/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
06/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
06/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
06/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
-
06/08/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/08/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
18/07/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.511,26)
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/07/2025
-
01/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
27/06/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
27/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100185-92.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: NILSON NUNES JUNIOR RECLAMADO: EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: NILSON NUNES JUNIOR Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do alvará, devendo ainda indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILSON NUNES JUNIOR -
16/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
12/06/2025 12:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.800,00)
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de NILSON NUNES JUNIOR em 09/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8969bc0 proferido nos autos.
V.
Pretende o autor a majoração dos cálculos efetuados em despacho de ID 5d18c3b, para que seja cobrado o valor de R$8.900,00.
Contudo, nada a deferir. O termo de conciliação é claro ao determinar que o vencimento antecipado ocorreria com o inadimplemento, viabilizando a imediata execução sem necessidade de aguardar-se pela data de vencimento da última parcela, mas não cominada multa pelo atraso no pagamento.
No mais, a cláusula penal é uma advertência e penalidade para coibir comportamentos indevidos por parte de devedores, quando de expressiva má-fé, em prejuízo dos credores que acordaram de boa-fé, não se vislumbrando, no caso concreto, má-fé dos executados a justificar a aplicação de multa sobre as parcelas quitadas, considerando-se os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, observando-se, inclusive, que não comprova o autor efetivos prejuízos sofridos. A intenção implícita na multa é, antes de punitiva, educativa, almejando o correto pagamento das parcelas, não devendo ser utilizada como instrumento para enriquecimento indevido do credor, o qual, inclusive, ao requerer a execução, em petição de ID 618f416, omitiu a informação quanto às parcelas quitadas em atraso.
A jurisprudência também entende a nosso favor, conforme demonstrado abaixo: TRT-1 - Agravo de Petição AP 00678003720075010005 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/05/2014 Ementa: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA - PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA DEMAIS - Caracterizada a boa fé, uma vez que a ré não conseguiu cumprir o acordado no dia combinado por um equívoco quanto a conta-corrente informada quando da Transferência Eletrônica Disponível (TED)., mas providenciou o depósito respectivo quando ciente que a TED foi devolvida, soa como razoável a exclusão da multa por descumprimento de acordo judicial. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 837005120045150013 83700-51.2004.5.15.0013 (TST) Data de publicação: 27/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
TERMO DE ACORDO JUDICIAL COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM CHEQUE OU EM DINHEIRO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
PAGAMENTO EFETUADO NA DATA DO VENCIMENTO.
ALGUMAS PARCELAS QUITADAS POR MEIO DE TED, PORÉM DENTRO DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DE CHEQUE.
DESCUMPRIMENTO MÍNIMO E IRRISÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE À PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRT-1 - Agravo de Petição AGVPET 2224820125010016 RJ (TRT-1) Data de publicação: 09/09/2013 Ementa: MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE.
Não obstante a existência de cláusula penal, a multa decorrente do atraso no pagamento dos acordos judiciais devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 413 do Código Civil , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Intime-se a 2ª ré, devedora subsidiária, para ciência de que convolado em penhora o bloqueio efetuado no ID fadc29c, no prazo de 5 dias.
Na ausência de impugnação, alvará ao autor. \cmcc NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
29/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
29/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
29/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
29/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
22/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
22/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
22/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 11:28
Iniciada a execução
-
15/05/2025 09:01
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de NILSON NUNES JUNIOR em 09/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ecc4c9 proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestar-se sobre a petição de ID 618f416, devendo comprovar o pagamento, em 5 dias, sob pena de penhora online.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILSON NUNES JUNIOR -
31/03/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
31/03/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
31/03/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
31/03/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/03/2025 15:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/03/2025 15:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
10/09/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 13:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/07/2024 13:20
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 15:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
24/07/2024 15:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a NILSON NUNES JUNIOR
-
24/07/2024 15:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/07/2024 15:36
Audiência de instrução realizada (24/07/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/07/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
03/06/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 12:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
03/06/2024 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 12:36
Audiência de instrução designada (24/07/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/06/2024 12:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 12:52
Audiência inicial realizada (28/05/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NASMELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
07/03/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
07/03/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
07/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) NILSON NUNES JUNIOR
-
06/03/2024 13:01
Audiência inicial designada (28/05/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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